Prefeitura não pode impor limite de idade para vaga de guarda 

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A Lei Federal 13.022/2014 disciplina o Estatuto Geral das Guardas Municipais e prevê, em seu artigo 10, inciso V, limite mínimo de idade  de 18 anos para ingresso na carreira, sem estabelecer idade máxima permitida para entrar na corporação. 

MP apontou inconstitucionalidade em edital de concurso para guarda municipal
Divulgação

Esse foi o entendimento do conselheiro Marco Antonio Ferreira Lima, do Ministério Público de São Paulo, para reconhecer a inconstitucionalidade do limite de idade estabelecido por edital de concurso da Guarda Municipal da Prefeitura de Jundiaí. 

A decisão foi proferida na 62ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP-SP). A decisão possibilitou que a Promotora de Justiça Bianca Reis D’Ávila Luchesi Farias agisse prontamente, promovendo uma ação civil pública e obtendo uma liminar para suspender o limite de 35 anos imposto pela administração municipal.

A origem do imbróglio é o edital do concurso 316/2023, que previa o preenchimento de 10 vagas para os cargos de Guarda Municipal. Diante da restrição, a Promotoria de Justiça de Jundiaí expediu recomendação administrativa contra o veto. A administração municipal recorreu e alegou que o MP não possui legitimidade para intervir em ato que seria competência do prefeito. 

Ao decidir, o conselheiro Marco Antônio Ferreira Lima lembrou que a matéria está disciplinada pela Lei Federal 13.022/2014.

“Assim, a competência do Prefeito Municipal para legislar acerca dos requisitos de admissão aos cargos públicos municipais não autoriza criar requisitos à margem do ordenamento vigente, aí inclusos os preceitos violados pela restrição etária”, resumiu o conselheiro. 

Clique aqui para ler a íntegra do voto do conselheiro

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-05/prefeitura-nao-impor-limite-idade-vaga-guarda