Telles Vargas: Sucessão patrimonial na união estável e RE 878.694

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A união estável é equiparada ao casamento civil como entidade familiar, conforme dispõe a Constituição (artigo 226, §3º) e o Código Civil (artigo 1.723), e, portanto, goza de legitimidade e proteção. Contudo, por expressa disposição de lei, antes do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), havia acentuada diferenciação para fins sucessórios entre os institutos, uma vez que em relação ao companheiro sobrevivente eram observadas as regras extraídas do artigo 1.790 do CC, conforme descrição abaixo:

a) O direito de sucessão do companheiro se restringia aos bens adquiridos onerosamente, ou seja, mediante pagamento, durante o período da união estável;
b) Nos casos em que o casal tivesse filhos em comum, o companheiro teria direito a uma quota equivalente à dos filhos na herança;
c) Se o falecido tivesse apenas descendentes (filhos, netos, etc.) de outros relacionamentos, o companheiro receberia metade do que coubesse a cada um desses descendentes;
d) Se o falecido não tivesse descendentes, mas tivesse outros parentes sucessíveis (como pais, irmãos, sobrinhos, etc.), o companheiro teria direito a um terço da herança;
e) Caso o falecido não tivesse parentes sucessíveis, o companheiro teria direito à totalidade da herança.

Ocorre que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC, o qual estabelecia as regras descritas anteriormente, basicamente por entender que a diferenciação entre cônjuge e companheiro no que tange a ordem sucessória fere diversos princípios constitucionais, a exemplo do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme fundamentado pelo eminente relator, ministro Luís Roberto Barroso:

“Como se viu, o conjunto normativo resultante do art. 1.790 do Código Civil veicula uma proteção insuficiente ao princípio da dignidade da pessoa humana em relação aos casais que vivem em união estável. A depender das circunstâncias, tal regime jurídico sucessório pode privar o companheiro supérstite dos recursos necessários para seguir com sua vida de forma digna. Porém, a deficiência da atuação estatal em favor da dignidade humana dos companheiros não é justificada pela tutela de nenhum outro interesse constitucional contraposto.”

Desta forma, a redação do artigo 1.829 do Código Civil passou a ser aplicável não só àquele indivíduo que contraiu casamento (cônjuge), mas também àquele que conviveu em união estável (companheiro) com o autor da herança, falecido. Vejamos a redação do dispositivo legal que passou a ser aplicável aos dois institutos para fins sucessórios:

“Artigo 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.”

Como consequência do julgamento, no citado artigo 1.829, onde se lê “cônjuge”, dever-se-á, na verdade, ler e compreender “cônjuge ou companheiro”. Assim, em relação à ordem de sucessão, há isonomia total entre os dois institutos (casamento e união estável), o que coloca a legislação civil em consonância com o texto constitucional.

Entretanto, a partir do novo entendimento da Suprema Corte, se instalou uma acirrada discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da inclusão ou não do companheiro sobrevivente no rol dos herdeiros necessários, estabelecido no artigo 1.845 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a inclusão do companheiro no referido rol, implicaria, por exemplo, na proibição de excluí-lo da sucessão mediante testamento, limitando a autonomia privada daqueles que optam pela união estável.

Sobre a controvérsia, o posicionamento mais coerente parece ser aquele que defende a não ampliação do rol de herdeiros necessários, tendo em vista que ao julgar os embargos declaratórios apresentados pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) no Recurso Extraordinário nº 878.694, a Suprema Corte esclareceu que a repercussão geral reconhecida no acórdão se refere somente à aplicabilidade do artigo 1.829 do Código Civil às uniões estáveis e não abrange outros dispositivos.

Inclusive, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou expressamente que não houve omissão sobre a aplicabilidade do artigo 1.845 do Código Civil aos casos de união estável, pois esse tema não foi objeto de discussão.

Ademais, os dispositivos legais possuem presunção de legitimidade e constitucionalidade, de modo que a falta de manifestação específica sobre o artigo 1.845 do Código Civil indica sua aplicabilidade com a redação original.

Também vale destacar que não cabe à doutrina ou aos tribunais regulamentar as uniões estáveis, de modo a estabelecer uma isonomia absoluta em comparação ao casamento, até porque esta realidade fere a liberalidade daqueles que se submetem a um ou outro instituto.

O debate possui grande relevância, pois admitir que o rol dos herdeiros necessários foi ampliado, significa dizer que todos os testamentos que sejam formalizados após o julgamento, e que excluam o companheiro da sucessão, poderão ser objeto de demanda judicial, gerando grande insegurança jurídica e patrimonial aos envolvidos.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-23/telles-vargas-sucessao-patrimonial-uniao-estavel-re-878694