PGR defende que habitualidade não define exploração sexual infantil

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Em memorial enviado ao Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou o posicionamento do Ministério Público Federal contra a decisão que considerou indispensável o requisito de habitualidade para caracterizar o crime de exploração sexual de crianças e adolescentes. 

Aras contestou decisão monocrática
em julgamento de exploração sexual
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Para o MPF, sendo esporádico ou habitual, o cometimento da conduta é suficiente para caracterizar a prática do crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), já que a Constituição Federal prevê a proteção integral e prioritária desse grupo vulnerável.

No memorial, Aras pediu que o caso seja julgado pelo Plenário do STF para conferir interpretação constitucionalmente adequada à penalização de quem comete crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Segundo ele, não há referência expressa na lei que exija a configuração de conduta habitual para condenar quem explora sexualmente menores de idade. Além disso, tal exigência fere tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

O MPF questionou a decisão do relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, que negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado pelo órgão contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar um caso ocorrido no Paraná, o STJ concedeu Habeas Corpus a um homem condenado em instâncias inferiores da Justiça por considerar que a conduta não se enquadrava como exploração sexual de crianças e adolescentes, já que o acusado era um “cliente ocasional”.

Além de pedir a reforma da decisão, o MPF solicitou que o caso entre na sistemática de repercussão geral, com a fixação de um entendimento alinhado à Constituição Federal para que seja aplicado em todos os demais processos similares em trâmite na Justiça de todo o país. Para o órgão, o tema tem relevância social, jurídica e política, que transcende interesses subjetivos e particulares, considerando a existência de entendimentos jurisprudenciais e doutrinários conflitantes, especialmente nos tribunais estaduais. Por isso, defende que a matéria demanda pronunciamento definitivo da Suprema Corte.

“A relevância do tema em discussão para todo o sistema brasileiro de proteção à criança e ao adolescente sinaliza a necessidade de se realizar debate aprofundado sobre os contornos do enquadramento constitucional do crime de exploração sexual infantil”, defendeu Aras. Com informações da assessoria de comunicação do MPF.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-15/pgr-defende-habitualidade-nao-define-exploracao-sexual-infantil