Não há vínculo de emprego entre escritório e advogada associada

Uncategorized

Via de regra, não há relação de emprego entre a contratante e o empregado da empresa contratada na terceirização. Do mesmo modo, não há como se reconhecer o vínculo empregatício entre a sociedade de advogados e os associados a ela, vinculados por meio de contrato de prestação de serviços inerentes à atividade-fim da pessoa jurídica.

Ministro Gilmar Mendes, relator do casoNelson Jr./SCO/STF

Assim, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, anulou, na última terça-feira (1º/8), uma decisão que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma advogada e um escritório de advocacia. O magistrado determinou que seja proferido um novo acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Contexto
A advogada havia firmado contrato de associação. Na ação trabalhista, ela alegou que estariam presentes todos os requisitos da relação de emprego — como o cumprimento de jornada de trabalho e de diretrizes definidas pelo escritório, além da inserção dos seus serviços na organização produtiva da empresa.

O TRT-3 reconheceu o vínculo empregatício. Para os desembargadores, a relação de emprego não se apega a registros formais, mas se revela por meio dos requisitos da CLT.

Em recurso, o escritório argumentou violação à jurisprudência do STF sobre a validade de outras formas de organização da produção e de contratação da força de trabalho, para além do regime celetista.

Fundamentação
“Se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz qualquer sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um movimento global de descentralização”, avaliou Gilmar. Para ele, a liberdade de organização produtiva dos cidadãos “é essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros”.

O magistrado lembrou que o STF validou a terceirização de serviços tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim das empresas, mas apontou que, mesmo assim, a Justiça do Trabalho segue aplicando um critério de distinção entre as duas modalidades.

Ele também registrou que o Supremo já autorizou por diversas vezes a terceirização da atividade-fim via “pejotização” — ou seja, contratos de prestação de serviço por meio de pessoas jurídicas ou sob forma autônoma.

Além disso, em casos semelhantes, a Corte vem permitindo a prestação de serviços de advogado por associação. Gilmar também destacou que o STF já reconheceu a validade dos contratos de parceria em salões de beleza. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 55.769

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-07/nao-vinculo-emprego-entre-escritorio-advogada-associada