Não há prerrogativa de foro em ação por improbidade, decide Cármen Lúcia

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13 março 2014

Investigação de governador

Não há prerrogativa de foro em ação por improbidade

Como não existe prerrogativa de foro por função em ações por improbidade administrativa, cabe ao Ministério Público estadual apurar supostos atos cometidos pelo governador. Com base neste entendimento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, atribuiu ao Ministério Público da Paraíba a investigação de crimes supostamente cometidos por Ricardo Coutinho, atual governador, enquanto era prefeito de João Pessoa. A decisão foi tomada durante a análise da Ação Cível Originária 2.356, ajuizada pelo Ministério Público Federal.

O caso teve início em 2009, quando 1ª Vara Cível de João Pessoa encaminhou ao procurador-geral de Justiça da Paraíba cópia dos autos para apurar eventual crime de responsabilização por Coutinho. O suposto ato de improbidade administrativa teria ocorrido durante licitação para contratação de uma obra de reforma e adaptação do terminal rodoviário. Em 2011, o promotor responsável pelo procedimento administrativo investigatório determinou a remessa ao MPF. Ao declinar da atribuição, ele argumentou que a responsabilização do governador por tal ato seria de competência do Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, em 2013, o subprocurador-geral da República determinou o retorno dos autos ao MP-PB, apontando a inexistência de prerrogativa de foro em tais casos. Além disso, o Ministério Público Federal apresentou a Ação Cível Originária, suscitando o conflito negativo de atribuições. Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia citou o entendimento do STF sobre a inexistência da prerrogativa de foro. De acordo com ela, durante o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.797 e 2.860, o Plenário do Supremo “declarou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, alterados pela Lei 10.628/2002”.

A ministra negou a determinação automática de competência do STJ para julgar ações de improbidade apenas por Coutinho ocupar o cargo de governador. Segundo ela, “a competência instituída na alínea ‘a’ do inciso I do artigo 105 da Constituição da República para processar e julgar originariamente os governadores respeita aos crimes comuns e aos de responsabilidade”. Ela citou a natureza cível da ação de improbidade e disse que, mesmo com a possibilidade de que provas de eventual ato ilícito sejam encontradas, nesse momento processual não há dados suficientes para conclusão diversa sobre a atribuição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Ação Cível Originária 2.356

Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2014

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-13/nao-prerrogativa-foro-acao-improbidade-decide-carmen-lucia