A Toda Prova: Verbetes das Jornadas de Direito Civil (parte 8)

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O prazo para anular venda de ascendente para descendente, sem observância dos requisitos legais, é decadencial de 2 anos (Prova objetiva do 28º concurso público para juiz de direito substituto da carreira da magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul).

Dá-se sequência, na coluna desta-quinta (10/10), ao trabalho de consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil relacionados com o Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Os leitores observarão que não só estão eles organizados conforme a ordem com que os preceitos a que se referem são apresentados no Código Civil, mas que também foram supridas as remissões constantes dos enunciados originais com o texto pertinente dos dispositivos correlatos. Há casos, ainda, em que foram reunidos, de molde a facilitar a compreensão pelo público-alvo.

Enunciado 429
As multas previstas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, cominadas para impedir o descumprimento das disposições normativas constantes desses instrumentos, em razão da negociação coletiva dos sindicatos e empresas, têm natureza de cláusula penal e, portanto, podem ser reduzidas pelo juiz do trabalhoquando cumprida parcialmente a cláusula ajustada ou quando se tornarem excessivas para o fim proposto, nos termos do artigo 413 do Código Civil: “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.

Enunciado 430
No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção.

Enunciado 360
O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes.

Enunciado 431
A violação do artigo 421 do Código Civil (“a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”) conduz à invalidade ou à ineficácia do contrato ou de cláusulas contratuais.

Enunciados 21, 22 e 23
A função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, (“a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”): a) constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito; b) constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas; c) não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

Enunciado 166
A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no direito brasileiro pela aplicação do artigo 421 do Código Civil (“a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”).

Enunciado 167
Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.

Enunciados 24, 25 e 26
Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no artigo 422 do Código Civil (“os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”), a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. O preceito: a) não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual; b) impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

Enunciado 27
Na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.

Enunciados 168 e 169
O princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação e deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.

Enunciado 170
A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

Enunciado 362

A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos artigos 187 (“também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”) e 422 (“os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”) do Código Civil.

Enunciado 363
Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, sendo obrigação da parte lesada apenas demonstrar a existência da violação.

Enunciado 432
Em contratos de financiamento bancário, são abusivas cláusulas contratuais de repasse de custos administrativos (como análise do crédito, abertura de cadastro, emissão de fichas de compensação bancária, etc.), seja por estarem intrinsecamente vinculadas ao exercício da atividade econômica, seja por violarem o princípio da boa-fé objetiva.

Enunciado 171
O contrato de adesão, mencionado nos artigos 423 (“quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”) e 424 (“nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”) do Código Civil, não se confunde com o contrato de consumo.

Enunciado 172
As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações jurídicas de consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas abusivas em contratos civis comuns, como, por exemplo, aquela estampada no artigo 424 do Código Civil: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.

Enunciado 433
A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão.

Enunciado 364
No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.

Enunciado 173
A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.

Enunciado 174
Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do artigo 445 do Código Civil (“o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade”) para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º (“quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 ano, para os imóveis”), fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.

Enunciado 28
O disposto no artigo 445, §§ 1º (“quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 ano, para os imóveis”) e 2º, (“tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria”) do Código Civil reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial das ações edilícias.

Enunciado 29
A interpretação do artigo 456 do Código Civil (“para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo”) permite ao evicto a denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício

Enunciado 434
A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma.

Enunciado 435
O contrato de promessa de permuta de bens imóveis é título passível de registro na matrícula imobiliária.

Enunciado 30
A disposição do parágrafo único do artigo 463 do Código Civil (“o contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente”) deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.

Enunciado 436
A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial.

Enunciado 31
As perdas e danos mencionados no artigo 475 do Código Civil (“a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”) dependem da imputabilidade da causa da possível resolução.

Enunciado 361
O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do artigo 475 (“A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”).

Enunciado 437
A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do inadimplemento antecipado.

Enunciado 438
A exceção de inseguridade, prevista no artigo 477 do Código Civil (“se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la”), também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual.

Enunciados 175, 176 e 365
Segundo o artigo 478 do Código Civil, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. O preceito deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual. A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz. A extrema vantagem deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

Enunciado 366
O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.

Enunciado 439
A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato.

Enunciado 440
É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.

Enunciado 367
Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada sua vontade e observado o contraditório.

Enunciado 441
Na falta de acordo sobre o preço, não se presume concluída a compra e venda. O parágrafo único do artigo 488 do Código Civil (“na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio”) somente se aplica se houverem diversos preços habitualmente praticados pelo vendedor, caso em que prevalecerá o termo médio.

Enunciado 177
Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de anulação de venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a expressão “em ambos os casos”, no parágrafo único do artigo 496: “Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória”.

Enunciado 368
O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de 2 anos.

Enunciado 178
Nos termos do artigo 528 do Código Civil, “se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato”. Na interpretação do preceito devem ser levadas em conta, após a expressão “a benefício de”, as palavras “seu crédito, excluída a concorrência de”, que foram omitidas por manifesto erro material.

Enunciado 32
No contrato estimatório, o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado.

Enunciado 549
A promessa de doação no âmbito da transação constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade previsto no artigo 538 do Código Civil: “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

Enunciado 33
O Código Civil de 2002 estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no artigo 557[1] deixou de ser taxativo, admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses.

Enunciado 180
A regra do parágrafo único do artigo 575 do novo Código Civil (“se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade”) que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo artigo 582, segunda parte, do novo Código Civil (“o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”).

A nona parte da consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho de Justiça Federal será publicada na próxima terça-feira (15/10). Na oportunidade, seguiremos organizando os enunciados relativos ao Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil.


[1] Podem ser revogadas por ingratidão as doações: (a) se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; (b) se cometeu contra ele ofensa física; (c) se o injuriou gravemente ou o caluniou; (d) se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-out-10/toda-prova-verbetes-jornadas-direito-civil-parte