Empresa não deve descontar em salário prejuízo por culpa de funcionário

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30 março 2013

Abatimento ilícito

Descontos em salário devem ser previstos em contrato

O salário deve ser pago ao empregado integralmente, exceto os descontos fixados pela Consolidação das Leis do Trabalho. Não é permitido à empresa abater da remuneração os prejuízos causados por culpa do funcionário, a não ser que haja previsão contratual ou se comprovado o dolo, ou seja, a intenção de lesar. Esse foi o entendimento da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que classificou como ilícitos os descontos salariais feitos por uma companhia de bebidas.

O juiz Marcelo Furtado Vidal, que analisou o caso, condenou a empresa a ressarcir os valores ao ex-funcionário, que era ajudante de entrega. Havia cobrança de prejuízos no salário quando a carga recebida era menor do que a encomenda. Segundo a defesa da companhia de bebidas, o desconto se justifica por causa do empregado, com base no artigo 462, parágrafo 1º, da CLT e cláusula 11ª do contrato de trabalho.

O julgador avaliou que para considerar a culpa do empregado, era necessária uma pactuação anterior expressa que autorizasse os descontos. Furtado Vidal ainda destacou que o contrato de trabalho não foi trazido aos autos e que a remuneração tem natureza alimentar. Assim, foi determinada a devolução dos valores ilegalmente descontados dos salários do empregado. A análise de recurso está pendente de julgamento no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2013

Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mar-30/empresa-nao-descontar-salario-prejuizo-culpa-funcionario