Entram em vigor leis sobre IPVA e taxas do Detran em Minas Gerais

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Está em vigor a Lei estadual 19.998, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em Minas Gerais. Originada do Projeto de Lei 1.283/11, do deputado Gustavo Valadares (PSD), a norma foi publicada no Diário Oficial no dia 30 de dezembro. Também já está em vigor a lei que muda os critérios de cobrança da Taxa de Segurança Pública para remoção e diárias de veículos nos pátios do Detran. A Lei 19.999, de 2011, foi sancionada e publicada no Diário Oficial do Estado no dia 31 de dezembro.

A Lei estadual 19.998 estabelece a redução da alíquota do IPVA de caminhões de propriedade de pessoa jurídica que utilize no mínimo 500 veículos registrados no Estado destinados exclusivamente à locação. Também determina que o crédito tributário vencido relativo ao IPVA, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas.

De acordo com a norma, as seguradoras passam a ter a obrigação de informar os valores segurados das aeronaves e embarcações, para possibilitar ao Estado meios de verificar sua efetiva base de cálculo para fins do IPVA. Ainda segundo a lei, são responsáveis solidários, nesse caso, o comprador, em relação ao veículo objeto de reserva de domínio; o alienante do veículo que não comunicar a venda ao órgão de registro, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável; e a seguradora ou a instituição financeira que deixar de prestar as informações de que trata o artigo 16-A, em relação à embarcação ou aeronave não informada.

Propostas barradas
Alguns dispositivos da proposição foram vetados pelo Executivo e serão analisados pela Assembleia de Minas a partir de fevereiro. Os deputados podem manter ou rejeitar o veto.

O governador emitiu veto parcial, por inconstitucionalidade e por contrariar o interesse público à Proposição de Lei 20.934, que altera a Lei 14.937, de 2003, que trata do IPVA. O primeiro dispositivo vetado foi o artigo 4º, que determina que o IPVA incidente sobre a propriedade de ônibus utilizado no transporte coletivo de passageiros será pago em cota única ou em oito parcelas mensais consecutivas.

Na justificativa que acompanha o veto, o Executivo esclarece que 50% do produto da arrecadação do IPVA pertence aos municípios. “A mudança no calendário de recolhimento do IPVA certamente causará desequilíbrio na contas do Estado e dos municípios mineiros”, afirma o texto. O governo também argumenta que o parcelamento pode favorecer a inadimplência.

Também foi vetado o artigo 7º da proposição de lei, que insere os parágrafos 3º e 4º ao artigo 6º da Lei 19.445, de 2005. Essa lei estabelece normas para coibir o transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros no Estado. O dispositivo vetado tem o objetivo de aplicar penalidades aos usuários do Sistema Intermunicipal de Passageiros quando comprovada a parada habitual de veículo rodoviário sob sua responsabilidade, para embarque e desembarque de passageiros, em locais que não os pontos extremos, os pontos de parada ou os pontos de seção definidos no Quadro de Regime de Funcionamento.

Como razões para o veto, o Executivo argumenta que a medida irá prejudicar todos os passageiros que quiserem tomar o ônibus fora dos pontos, sobretudo a população rural, que costuma dar sinal para os ônibus em locais distantes das rodovias.

Taxas do Detran
A Lei 19.999, de 2011, que teve origem no Projeto de Lei 2.449/11, de iniciativa do Executivo, cria taxa sobre o acesso de entidades vinculadas ao Detran a sistema informatizado mantido ou controlado pelo departamento e estabelece prazo para a alienação dos veículos apreendidos ou removidos. A taxa criada será cobrada das entidades que estão formalmente vinculadas ao Detran, por meio de autorização, de permissão, de concessão ou de credenciamento, ou submetidas a seu poder de polícia, e que possuem acesso a sistema informatizado do departamento.

O órgão franqueia diversos sistemas a essas entidades para a execução de tarefas materiais preparatórias e acessórias ao exercício do poder de polícia, com grandes custos para o erário, e pelas quais as entidades são remuneradas. A taxa criada, por meio da inclusão do item 5.12 na Tabela D da Lei 6.763 de 1975, é de R$ 6,54.

A nova regra altera a Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, estabelecendo, também, prazo de 90 dias para a alienação dos veículos apreendidos ou removidos.

De acordo com a lei, a taxa de remoção e as diárias passam a considerar o tamanho dos veículos apreendidos. Além disso, a norma prevê a atualização dos valores cobrados pelos serviços. De acordo com o texto publicado, os valores cobrados pelas diárias serão de 12 Ufemgs (R$ 26,17) para veículos pesados, de 6 Ufemgs (R$ 13) para motocicletas e de 35 Ufemgs (R$ 76,34) para remoção de motocicletas e outros veículos de duas ou três rodas.

Foi criada, ainda, uma nova modalidade de taxa de segurança pública pela prestação do serviço de emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e taxa de fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do seguro. Com informações da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jan-04/entram-vigor-leis-ipva-taxas-detran-minas-gerais