AGU pede ao STF que aceite sua participação em recurso de precatórios

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A Advocacia-Geral da União encaminhou Pedido de Reconsideração ao Supremo Tribunal Federal, que negou o ingresso da União em Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O recurso discute se o precatório alimentar cedido a terceiros continua com esta característica após a cessão. A AGU pede para participar do julgamento e, ainda, o desprovimento do recurso interposto pela empresa WSUL Gestão Tributária Ltda.

O Supremo reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre esta matéria. Para a União, quando se fala de natureza alimentar leva-se em consideração a sua finalidade, que é suprir o credor das necessidades vitais, de alimentação. Nesta linha “os créditos que tenham originalmente natureza alimentar, e que sejam objeto de cessão voluntária, fogem da regra geral de transmissão, perdendo essa característica”, defende.

Para convencer o STF da importância de sua participação no julgamento do Recurso Extraordinário, a AGU citou casos similares em que a entidade atuou. Em junho de 2011, a corte não só admitiu o ingresso da União em recurso semelhante, como também aceitou a participação de outros órgãos no julgamento. 

A Advocacia-Geral lembrou que a alteração da ordem cronológica de pagamentos abrange interesses fazendários, atingindo os cofres públicos. No Pedido de Reconsideração, os advogados da União também alegam que as cessões de crédito de precatório, em geral, são negócios especulativos com propósito de lucro. “Os créditos de precatórios cedidos ficariam desprovidos das suas prerrogativas, passando a ter tratamento comum, inclusive sendo submetidos à ordem de pagamento dos créditos não alimentícios”.

Para a União, “o pagamento de débitos de precatórios deve ser feito exclusivamente na ordem cronológica de apresentação”. O pagamento preferencial desses precatórios também está regulamentado pela EC 62/2009. “Embora esta Emenda admita a cessão, não mantém a qualidade alimentícia do crédito, a qual, portanto, não poderá ser invocada pelo cessionário com o escopo de receber a quantia de forma célere”, argumenta a AGU. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 631.537 

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jan-01/agu-stf-aceite-participacao-recurso-precatorios