Dedutibilidade com despesas de royalties sujeita-se à franqueada

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O limite de dedutibilidade das despesas com pagamento de royalties ao exterior pelo uso do direito de marca e de comercialização de produtos também abarca as receitas dos sub-franqueados. O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 

O limite de dedutibilidade com despesas de royalties sujeita-se à franqueada
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Prevaleceu o entendimento da relatora, conselheira Letícia Domingues Costa Braga. Para ela, o contrato de franquia não é um simples contrato que as partes resolveram estabelecer entre si.

Ele é um contrato complexo que tem variadas peculiaridades que, de per si, não deveria ser tratado pelo legislador como um simples royalties, conforme anteriormente julgado por esse Carf, acórdãos 105-16.140 e 105-16.169.

“Entretanto, observa-se que a legislação que limita a dedutibilidade de royalties, o faz para que não ocorra a evasão de divisas de forma disfarçada ou ainda a redução do lucro no Brasil. Por esse motivo, há na legislação um limite que se entende como razoável para que se admita a sua dedutibilidade, e esse limite é o de 4% da receita líquida do produto fabricado ou vendido.”

Segundo a relatora, deve ser observado que um contrato de franquia que tem a complexidade e o controle de qualidade tal como se apresenta nos autos, não poderia ser verificado e exercido com a excelência necessária se a pessoa jurídica que fiscalizasse toda a operação estivesse domiciliado no exterior.

“Assim, é fácil imaginar que, tendo em vista as peculiaridades do contrato e a necessidade de fiscalização de todo o processo produtivo, seria necessária uma pessoa nacional com a capacidade de verificar o cumprimento de todas as regras estabelecidas no contrato. Para tanto, nada mais lógico que a recorrente assumisse essa posição e repassasse para o franquiado máster no exterior o valor dos royalties de seus contratados”, disse.

Segundo a conselheira, não caberia ao direito tributário destruir o modelo de negócio tão-somente porque não consegue compreender que o resultado da operação é o mesmo. “Cumpre-se a legislação em sua integralidade. Apenas considera-se para fins de mensuração do percentual estabelecido, não só a receita do franqueado master como as receitas dos sub franqueados. Se houvesse um descumprimento considerando-se todas essas receitas, aí sim, estaria a legislação descumprida. Mas no caso dos autos, não pode ser dada uma solução irrazoável à lide.”

A relatora afirmou ainda que não é a forma do pagamento que a faz fora da lei, e sim a interpretação do fato que deve ser utilizada para verificar o cumprimento da legislação. Segundo ela, “interpretar a lei de maneira diversa seria torna-la ilegal”.

“A razoabilidade na interpretação da lei é a sua própria legalidade. Nesse sentido, tendo em vista que a realidade deve ser verificada e que não está sendo ultrapassado o limite da lei, deve ser considerado como dedutíveis os royalties pagos pela franqueada master considerando-se a receita líquida próprias de vendas do produto fabricado ou vendido e, adicionado a mesma receita de suas sub franqueadas”, pontuou. 

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PAF 16561.720143/2017-72
1401-003.809

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-dez-02/limite-dedutibilidade-despesas-royalties-sujeita-franqueada