STF forma maioria para liberar compartilhamento amplo de dados

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O voto da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, formou maioria a favor do compartilhamento de dados entre os órgãos de inteligência e fiscalização e o Ministério Público, para fins penais. 

Com voto de Cármen, Supremo Tribunal Federal forma maioria para possibilitar compartilhamento amplo de dados
Carlos Moura/SCO/STF

O Plenário do STF deu continuidade nesta quinta-feira (28/11) ao julgamento do Recurso Extraordinário 1.055.941, que trata do compartilhamento de dados financeiros pelos órgãos de controle com o Ministério Público e autoridades policiais sem prévia autorização judicial.

Para a ministra, é dever do agente público, ao se deparar com fatos criminosos, comunicar o MP como determina a lei. Entretanto, para ela, “não constitui violação ao dever do sigilo a comunicação de quaisquer prática de ilícitos”. 

Segundo a ministra, o envio de dados da Unidade de Inteligência Financeira (UIF), antigo Coaf, ao Ministério Público é função legalmente a ela atribuída, resguarda o sistema jurídico e cumpre a sua finalidade específica.

“Não pode ser considerado irregular, nem se pode restringir função que é a razão de ser dessa unidade –e que atende até mesmo a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no sentido de ser estado que tem empenho formal, objetivo e real de combater à corrupção, à lavagem de dinheiro, o crime, especialmente aquele de organização criminosa– a limitação que venha a ser imposta de forma, na minha compreensão, também indevida”, explicou. 

Cármen falou também que “o objeto específico deste RE com repercussão geral reconhecida, referente a caso de 2001-02″, ou seja, sobre a validade de compartilhamento de dados da Receita com o MP, a fim de que este inicie processo sem autorização prévia judicial.

“A extensão pela decisão do presidente me causa dificuldade, pela singela circunstância de que, na petição do interessado, na qual se teve o deferimento da tutela, o interessado não compõe o processo, não se admitindo no sistema brasileiro a inclusão de terceiro tal como se deu”, disse. 

Cármen seguiu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator, ministro Dias Toffoli, e entendeu que não há ilegalidade no compartilhamento de provas entre a Receita e o MP que sejam necessárias e imprescindíveis para confirmação e lançamento do tributo. Moraes entendeu que o envio de todas as informações pela Receita são constitucionais e lícitas. 

O recurso que está em julgamento foi interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que anulou ação penal por considerar ilegal o compartilhamento de dados obtidos pela Receita com o MP sem autorização judicial.

RE 1.055.941

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-nov-28/stf-forma-maioria-liberar-compartilhamento-amplo-dados