TJ-RJ nega liminar para suspender regras em vigor desde 2006

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Em pedido de liminar, o requisito do perigo da demora fica descaracterizado quando já se passou tempo considerável desde a edição da norma questionada. Assim, só é possível conceder cautelar após um longo período da lei em vigor se ficar demonstrado grave risco de lesão a direitos.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que não havia urgência para conceder a liminar
Reprodução

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense negou nesta segunda-feira (25/11) liminar para suspender regras de progressão funcional dos servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (Ipem-RJ).

O artigo 8º, caput e parágrafo 3º, da Lei estadual 4.789/2006, estabeleceu a progressão exclusivamente por tempo de serviço a cada dois anos e a concessão de triênio, também de forma automática, a cada três anos para os funcionários do Ipem-RJ.

A Procuradoria-Geral do Estado do Rio moveu ação direta de inconstitucionalidade contra os dispositivos. De acordo com o órgão, as regras de progressão funcional provocam efeito cascata inconstitucional, porque utilizam o tempo como fato gerador para acréscimo remuneratório. Para a PGE-RJ, há violação do artigo 77, inciso XVI, da Constituição fluminense.

No entanto, o relator do caso, desembargador Peterson Barroso Simão, afirmou que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. Segundo ele, em regra, não há perigo da demora quando já se passou um tempo considerável da edição da norma.

O magistrado ressaltou que, excepcionalmente, nos casos de ajuizamento tardio da ação, é possível a concessão de medida cautelar não com fundamento no perigo da demora, mas sim em “juízo de conveniência”. Nessas situações, contudo, é preciso demonstrar a relevância jurídica da questão e a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, ou apontar a importância do assunto para a segurança jurídica ou para o interesse social.

Conforme o relator, esses requisitos não estão presentes no caso. Primeiro porque já se passaram 13 anos da edição da norma questionada. Segundo que a PGE-RJ não apresentou nenhum dado que demonstre que a questão é de alta relevância e pode gerar grave lesão aos cofres estaduais.

Durante estes 13 anos, foram estabelecidas relações jurídicas com servidores do Ipem-RJ que devem ser preservadas pelo menos até o julgamento final da ação, ressaltou Simão. Ele também lembrou que o Órgão Especial do TJ negou liminares em três casos semelhantes, envolvendo funcionários da Loteria do Estado do Rio, do Departamento de Trânsito do Estado do Rio e da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

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Processo 0011876-83.2019.8.19.0000

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-nov-26/tj-rj-nega-liminar-suspender-regras-vigor-2006