Nacionalidade de investigado não justifica preventiva, decide TJ-AM
Chance de fuga 8 de setembro de 2019, 16h19 O fato de o investigado não ser brasileiro não pode ser fundamento para a decretação da prisão preventiva. Foi o que decidiu a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas ao manter em liberdade acusado de tráfico de drogas. Em audiência de custódia, em dezembro de 2018, o juízo homologou a prisão em flagrante, porém foram impostas medidas cautelares. O Ministério Público recorreu sob argumento de que a nacionalidade do acusado, que é peruano, justificava sua prisão preventiva. O órgão sustentou que o fato de o acusado ser réu primário “não conduz à conclusão de que deve, necessariamente, responder em liberdade”. Em seu voto, o relator, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, não acolheu os argumentos, apontando que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a suposta possibilidade de fuga, por se tratar de estrangeiro, “não constituem, por si sós, motivos suficientes para justificar a segregação antecipada”. O desembargador considerou que o acusado é idoso, primário, e tem comparecido mensalmente em juízo desde a decisão que determinou as cautelares. Segundo ele, não há “elementos concretos e contemporâneos” para justificar a prisão. O magistrado apontou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que a decisão que determina a segregação cautelar deve ser pautada por “motivação concreta, individualizada, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime”. Atuou na defesa do acusado o defensor público Ulysses Silva Falcão. Clique aqui para ler o acórdão. Topo da página Fernanda Valente é repórter da revista Consultor Jurídico Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2019, 16h19Nacionalidade de investigado não pode fundamentar preventiva, decide TJ-AM
Processo: 0217789-76.2019.8.04.0001.
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