Empresa reprovada em licitação não pode fazer proposta mais cara

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Empresa desclassificada ou inabilitada em processos licitatórios não pode apresentar nova proposta com valor maior que a anterior, a não ser que fique comprovado que a desclassificação ocorreu por impossibilidade de execução. O entendimento é do Tribunal de Contas da União em sessão do dia 12/6. 

Prevaleceu e entendimento do relator, ministro Walton Alencar Rodrigues. Segundo ele, de acordo com a Lei de Licitações (8.666/1993), empresas desclassificadas têm prazo de oito dias úteis para apresentar outra proposta com os erros sanados. 

“Entretanto, é inadmissível aumento de preço por licitante que toma conhecimento de que sua proposta não mais será submetida a disputa, por representar artifício contrário à boa-fé objetiva que permeia a Constituição Federal e as leis regedoras das atividades administrativas, inclusive a Lei das Licitações, e exige do licitante lisura e honestidade ao se relacionar com a Administração”, diz. 

Segundo o ministro, a licitante desclassificada pode manter sua proposta original, sem os vícios que levaram à sua desclassificação, reduzir sua oferta ou negar-se a apresentá-la.

“Não pode apresentar proposta superior à primeira, a não ser que comprove que o aumento decorre da necessidade de retificação de incorreções da proposta anterior, que não é o caso destes autos, nos quais a inexequibilidade da proposta original foi meramente alegada”, afirma. 

De acordo com o ministro, se o objetivo da permissão à ampla reformulação das propostas é obter melhores ofertas mediante a preservação do ambiente competitivo, essa nova etapa do certame não poderia resultar em contratação mais onerosa do que a que decorreria da aceitação das propostas originais.

“Contraria a lógica conferir oportunidade de retorno ao certame a licitante cuja proposta foi rejeitada por conter itens de custo com preços acima do permitido e, no momento seguinte, consentir que infle preços, suprimindo o desconto anteriormente concedido, valendo-se da ausência de competição. A permissão, pela Administração, de alteração de preços unitários que não apresentavam vícios destina-se a obter de preços mais vantajosos, e não a conferir ganhos mais altos às licitantes”, defende. 

Caso
O colegiado analisou uma representação formulada pela então Secex/PA, atualmente Sec/PA, acerca de possível irregularidade na contratação da empresa BRT Construções e Serviços Ltda., pelo município de Belém, para “construção de 78 unidades habitacionais com a urbanização da área destas, compreendendo: drenagem de águas pluviais, sistema de abastecimento de água, rede de esgoto, iluminação pública e pavimentação”. 

No caso em questão, de concorrência para a construção de unidades habitacionais em Belém, somente duas empresas participaram do processo licitatório. Uma delas foi inabilitada, enquanto a outra teve sua proposta desclassificada. Após o prazo estabelecido para apresentar nova proposta, com os vícios sanados, a empresa elevou o valor em R$ 426.219,07 reais.

Necessidade de Esclarecimentos
Para o advogado especialista em infraestrutura Rafael Mota, sócio do Mota Kalume Advogados, apesar de ser possível a ampla reformulação da proposta pelo licitante, quando ocorre a desclassificação de todos os concorrentes, nos moldes do previsto no artigo 48, §3º, da Lei de Licitações, ainda há necessidade de esclarecimentos da Corte.

“O julgamento do TCU ainda não esclarece se é admissível a apresentação de nova proposta com preço superior à original, quando a empresa nota, posteriormente, equívocos no preenchimento da sua planilha de custos, ou seja, a inexequibilidade da proposta original”, ressalta Mota. 

O advogado reforça ainda que é preciso que as instituições compreendam e efetivamente combatam os malefícios que as contratações públicas por preços inexequíveis trazem à economia, ao mercado e à população, como é o exemplo do abandono das obras públicas.

Mota explica que no voto foi adequadamente registrada a possibilidade de que a licitante “comprove que o aumento [do preço] decorre da necessidade de retificação de incorreções da proposta anterior”. Entretanto, ele destaca que o dispositivo do julgamento foi expresso ao restringir a possibilidade de apresentação de nova proposta com preço superior ao caso em que a desclassificação da licitante ocorreu por inexequibilidade declarada pelo agente público.

Clique aqui para ler o acórdão.
TC 001.378/2017-1

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jul-20/empresa-reprovada-licitacao-nao-proposta-cara