TRF-4 determina execução provisória da pena de Vaccari e Bumlai

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A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve as condenações de João Vaccari e José Carlos Bumlai, condenados na operação “lava jato”, determinando a execução provisória da pena, e manteve suspensa a ação contra Fernando Falcão. O julgamento foi feito nesta sexta-feira (16/5). 

Vaccari e Bumlai requeriam o envio das ações para a Justiça Eleitoral, o que foi negado pelo colegiado pela inexistência de crime eleitoral.

A ação refere-se ao empréstimo de R$ 12 milhões concedido pelo Banco Schahin em 2004 ao pecuarista Bumlai para repasse ao Partido dos Trabalhadores (PT) em troca de contrato com a Petrobras. Com o pagamento da vantagem indevida, a empresa Schahin Engenharia passou a operar, a partir de 2009, o navio-sonda Vitória 10.000. O contrato valia por 10 anos, prorrogáveis por mais 10, com valor total de 1,5 milhões de dólares.

Julgamento
Fernando Soares, conhecido como Fernando Baiano, requeria anulação do acórdão da apelação criminal sob o entendimento de que já foi condenado a 26 anos de reclusão em processo anterior, sendo que o acordo de colaboração premiada prevê pena máxima de 25 anos. No julgamento dos embargos infringentes, ele teve apenas a ação suspensa, podendo voltar a tramitar em caso de descumprimento do acordo.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, “nos embargos infringentes o embargante não postulou a anulação do acórdão do apelo, não sendo possível inovar em sede de embargos de declaração”. A seção deu provimento parcial, deferindo o recurso apenas para prestar esclarecimentos em relação aos efeitos da decisão embargada.

João Vaccari Neto, condenado por corrupção passiva a 6 anos e 8 meses de reclusão,  apontou erro material no acórdão da apelação criminal quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. Segundo a defesa, deveria constar regime inicial semi-aberto e não fechado. Vaccari também requeria a declinação de competência do feito do TRF4 para a Justiça Eleitoral. A 4ª Seção deu provimento ao primeiro pedido e negou o segundo.

“Assiste razão à defesa, no que diz com a indicação do erro material, porquanto, ao contrário da alusão constante no voto condutor do acórdão, o regime inicial de cumprimento de pena fixado foi o semiaberto e não o fechado”, analisou Cláudia.

José Carlos Bumlai, condenado a 9 anos e 10 meses de reclusão por gestão fraudulenta de instituição financeira e corrupção, pedia a declinação da competência do TRF4 para a Justiça Eleitoral e também teve o pedido negado.

Fernando Soares segue cumprindo pena em regime domiciliar com tornozeleira eletrônica, conforme os termos do acordo de colaboração. A relatora determinou a execução provisória da pena para Vaccari, que já está preso em razão de outras condenações, e para Bumlai, que se encontra em liberdade.

Foro competente 
A defesa de João Vaccari Neto, feita pelo advogado Luiz Flavio Borges D’Urso, divulgou nota afirmando que irá recorrer, por entender que o foro competente para o caso é a Justiça Eleitoral. 

Leia a nota:

“A defesa do Sr. João Vaccari Neto, pela presente nota, se manifesta sobre a decisão, proferida em 16/5/19 pelo TRF4, nos Embargos de Declaração em Embargos Infringentes, no processo n. 5061578-51.2015.4.04.7000, acolhido em parte, para corrigir o regime de cumprimento de sua pena, que embora constou fechado, o correto era o semi-aberto. 

Já quanto a questão da competência, a defesa sustentou  que embora o feito tenha tramitado pelo Juízo Federal, em razão da recente decisão do STF, a competência correta seria a da Justiça Eleitoral, todavia essa tese foi rejeitada.

A defesa irá recorrer dessa decisão, pois inegavelmente o crime que lhe foi imputado nestes autos, refere-se a crime eleitoral, portanto, a defesa insiste que a competência é da Justiça Eleitoral.

Prof. Dr. Luiz Flavio Borges D’Urso
Advogado”

Processo 5061578-51.2015.4.04.7000/TRF

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-16/trf-determina-execucao-provisoria-pena-vaccari-bumlai