Analistas divergem se Prefeitura do RJ responde por danos da chuva

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A forte chuva que caiu no Rio de Janeiro no dia 8 de abril gerou 10 mortes e danos materiais milionários. Mas profissionais do Direito que compareceram ao lançamento do Anuário da Justiça Rio de Janeiro 2019, ocorrido nesta quarta-feira (17/4), divergem se a Prefeitura do Rio deve ressarcir os danos do temporal ou é isenta de responsabilidade por se tratar de um evento de força maior.

Procurador-geral de Justiça do Rio, Eduardo Gussem diz que prefeitura responde por danos causados pela chuva.
ConJur

O Código Civil isenta uma pessoa ou entidade de prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se não tiver se responsabilizado por eles expressamente. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

O procurador-geral de Justiça do Rio, Eduardo Gussem, afirma que a Prefeitura do Rio tem responsabilidade pelos danos causados pela chuva, pois não está sendo negligente na administração da cidade.

“Indiscutivelmente, a prefeitura tem uma imensa parcela de responsabilidade em tudo isso. O Ministério Público, em várias ocasiões, adotou as medidas cabíveis, fez os encaminhamentos ao Poder Judiciário. E, obviamente, a gente vive um momento em que há uma certa negligência do Poder Público em relação a políticas públicas. A cidade visivelmente sofre um abandono em serviços básicos, fundamentais, que deixam o cidadão desassistido.”

O presidente nacional do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), Carlos José Santos da Silva, o Cajé, foi direto. “O imprevisível não é tão imprevisível assim”, disse, apontando a responsabilidade do Poder Público.

Nessa mesma linha, o diretor do Instituto dos Advogados Brasileiros André L. M. Marques destacou que as fortes chuvas já são rotina da capital fluminense. E, com o avanço dos serviços de metereologia, a prefeitura poderia adotar medidas de prevenção.

O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio César Felipe Cury também avalia que o Executivo municipal deveria ter adotado políticas públicas para minimizar os impactos da chuva. Porém, ele defende que os afetados pela tempestade devem evitar a judicialização. A seu ver, seria mais eficaz resolver essas disputas por meio da conciliação e da mediação.

A chuva que caiu no Rio em 8 de abril não é corriqueira, analisa o desembargador do TJ-RJ Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho. A princípio, portanto, seria um evento de força maior, que excluiria a responsabilidade da Administração Pública. No entanto, é preciso avaliar se, após iniciada a chuva, a Prefeitura do Rio agiu de forma eficaz para limitar os danos. Se não, ela responde pelos prejuízos, opina o magistrado.

Célio Salim Thomaz Júnior, advogado e ex-integrante do Tribunal Regional Eleitoral fluminense, ressalta que estados e municípios são responsáveis por fiscalizar, averiguar e mapear as áreas de risco, de forma a evitar acidentes. Dessa maneira, a Prefeitura do Rio deve ser responsabilizada pela omissão em executar essas medidas.

O desembargador do TJ-RJ Luís Felipe Francisco concorda. Contudo, ele aponta que o prefeito Marcelo Crivella não deve responder pessoalmente pelos estragos causados pela tempestade. Até porque os valores das eventuais indenizações são muito altos.

Outro lado
Por outro lado, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Marco Aurélio Bellizze afirma que, para a Prefeitura do Rio ter a obrigação de indenizar, é preciso que tenha promovido uma ação ou omissão que levou diretamente aos danos. Não basta uma ação ou omissão indireta. “Em tese, não se descarta uma eventual responsabilização do município, mas só no caso do ato concreto. Não é uma omissão simples, é se o ente federativo deixou de praticar ato específico e exigível naquele momento”, diz o ministro.

O 1º vice-presidente do TJ-RJ, desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho, tem visão semelhante. De acordo com ele, é preciso apontar onde especificamente a prefeitura se omitiu para ter gerado os danos.

O desembargador do TJ-RJ Marcelo Lima Buhatem explica que, quando se discute a responsabilidade estatal nesses eventos, a grande questão é saber se a omissão é específica ou não.

“A omissão específica obrigaria o Estado a pagar o dano. A não específica não obriga. Essa caracterização de omissão específica, no meu entender, para esse tipo de intempérie e de consequência é bem plausível. Acho que é razoável entender, sem que eu esteja adiantando qualquer posicionamento a respeito de mérito eventualmente em processo que eu vá julgar, mas acho bem razoável discutir se determinada localidade tem, por exemplo, encostas seguras. E se o determinado município vem observando há anos a omissão, se deveria ou não ser responsabilidade. Para mim, acho que sim. É possível trazer essa ilação, sempre observando o caso concreto.”

Há um mês, Buhatem entendeu – e foi seguido pelos demais integrantes da 22ª Câmara Cível do TJ-RJ – que o Estado tinha responsabilidade de reparar o dano de uma passageira que foi queimada dentro de um ônibus incendiado por traficantes. Na ocasião, Buhatem avaliou que o estado do Rio sabia que era provável que traficantes revidassem a morte de um deles cometida por policiais, e se omitiu ao não reforçar a segurança na região.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-abr-18/analistas-divergem-culpa-prefeitura-rj-danos-chuva