Partidos questionam no STF atuação do MP na destinação de valores

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O PT e o PDT apresentaram ao Supremo Tribunal federal, nesta terça-feira (12/3), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a atuação do Ministério Público na destinação de valores decorrentes de acordos celebrados no Brasil ou no exterior.

Na ação, os advogados do escritório Aragão e Ferraro Advogados argumentam que a atuação do MP como gestor de uma fundação bilionária fere dispositivos da lei brasileira, especificamente o artigo 91 do Código Penal, o artigo 4º da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) e o artigo 7º  da Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98). 

“A manutenção da eficácia dos dispositivos ora impugnados poderia resultar dano ao erário e ao patrimônio de sociedade de economia mista de grande relevância no mercado brasileiro”, diz trecho da ação.

O Ministério Público Federal e a Petrobras tinham firmado um acordo para criar uma fundação, gerida pelo MPF, com o dinheiro que seria pago por um acordo feito pela petroleira com o governo dos Estados Unidos. Diante da repercussão negativa, o MPF voltou atrás e suspendeu a criação do fundo até análise do TCU e da CGU.

Código Penal
De acordo com o artigo 91 do Código Penal, é efeito da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. De acordo com os partidos, o dispositivo tem sido utilizado como pretenso fundamento para que o Ministério Público pratique atos para os quais carece de competência.

“Em especial, no tocante à destinação de valores provenientes de restituições e multas decorrentes de condenações criminais e colaborações premiadas, além de outras sanções análogas”, diz.

Para as legendas, os princípios da moralidade pública e da legalidade devem orientar a interpretação do artigo penal. “Carece de legalidade a iniciativa do Ministério Público de se impor como sujeito competente para deliberar sobre a destinação dos mencionados recursos. E, para além da legalidade estrita, a iniciativa de usurpar as competências dos Poderes da União também é contrária à moralidade administrativa”, afirma.

Lei das Organizações Criminosas
Segundo o documento, com o desenvolvimento da teoria moderna do direito processual penal, a Lei de Organizações Criminosas trouxe a possibilidade de o Ministério Público, na parte em que trata da investigação e dos meios de obtenção de provas, apresentar ao juízo, para homologação, proposta de colaboração premiada.

“Embora o dispositivo discipline que uma das consequências necessárias do acordo de delação seja a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa, não contempla previsão expressa sobre poderes para definir a destinação específica desses ativos. É daí que surge a inconstitucional interpretação de que o Ministério Público, por cumular a função de titular da ação penal, de ente legitimado a firmar acordos de colaboração premiada e de responsável pela defesa dos interesses difusos e coletivos, poderia também dispor sobre a destinação dos valores fruto de crime recuperados, ou mesmo multas indenizatórias de caráter penal e sanções análogas”, avalia o documento.

Lei da Lavagem de Dinheiro
Os partidos afirmam ainda que outro ponto da legislação brasileira que necessita melhor exame sob ótica constitucional se refere aos efeitos da condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.

“O legislador instituiu na Lei de Lavagem de Dinheiro a regra de ser um dos efeitos da condenação a perda, em favor de entes federados específicos, dos valores, bens e direitos oriundos da prática do crime ali positivado.”

Para os partidos, as funções do MP não possuem abrangência e caráter ilimitado, devendo respeito e observância a repartição de competências conferidas os Poderes da União pela Constituição Federal.

“Não pode o Ministério Público tomar parte naquilo que a lei não lhe reserva. Não há o que se falar, portanto, em voluntarismos do Parquet, uma vez que a atuação sem lastro normativo caracteriza atuação ilegal e, portanto, incompatível com o Estado de Direito.”

“Os recursos oriundos da recuperação de valores fruto de crime e de multas pagas por razões penais não devem ser aplicados a partir da deliberação do Ministério Público, ou mesmo do Poder Judiciário, mas sim das entidades constitucionalmente competentes para lidar com o orçamento público.”

Clique aqui para ler a ação.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mar-12/partidos-questionam-stf-atuacao-mp-destinacao-valores