Incidência de IPI sobre bacalhau importado é tema de Repercussão Geral

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O Supremo Tribunal Federal reconheceu Repercussão Geral na incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de bacalhau seco e salgado. A matéria será analisada no Recurso Extraordinário 627.280, impetrado por uma empresa do ramo alimentício de Campo Grande, no Rio de Janeiro. Com a Repercussão Geral, a decisão a que o Supremo chegar deverá ser aplicada aos demais tribunais do país nos processos similares.

No recurso em questão, a empresa, cujo nome não foi divulgado, aponta violação de princípios constitucionais na incidência do imposto sobre a importação do peixe. Afirma que foi obrigada a recolher IPI de bacalhau importado da Noruega e de Portugal, mas alega que o peixe não deveria ser tarifado, por conta de acordo internacional (General Agreement on Trade and Tariffs-GATT, aprovado pelo Decreto 301.355/1994).

Quando recorreu à Justiça, porém, a companhia ouviu que deveria, sim, pagar o imposto. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio, decidiu que o peixe, quando chega ao Brasil, está seco, eviscerado, sem cabeça e salgado, fato que caracterizaria como produto industrializado porque tais operações alteram a aparência que o bacalhau tinha quando pescado. E concluiu: “o Poder Executivo incluiu o peixe seco e salgado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, através de decreto; a Lei 4.502/1964 considerou industrialização qualquer operação que altere a apresentação da mercadoria”.

No Supremo, a empresa alega que foram violados os preceitos constitucionais da isonomia, da seletividade e da finalidade extrafiscal e também afirma haver desrespeito a determinação legal.

A Repercussão
O relator do recurso no Supremo é o ministro Joaquim Barbosa. Ao analisar o caso e decidir pela Repercussão Geral, o ministro afirmou que a discussão “consiste em em saber se estamos diante de atividade efetivamente capaz de modificar a natureza, o funcionamento, a apresentação, a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo ou, diversamente, se se trata simplesmente de atividade material necessária à preservação do bem durante o transporte do local de captura para o local de venda, bem como a importância ou não dessa distinção para fins de aplicação do tratado internacional”.

Ele também ressaltou a importância dos tratados internacionais tributários para os estados, empresas. Para o ministro, esses acordos geram expectativas em instituições econômicas estrangeiras, “que, se frustradas, podem expor toda a nação a situações delicadas no plano internacional”. Também anotou que, “como “como a Constituição é a base imediata tanto da competência tributária como das regras que regem a conduta nacional perante os demais Estados soberanos”, a discussão sobre a violação do GATT tem alçada constitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-dez-17/incidencia-ipi-bacalhau-importado-tema-repercussao-geral