Demora no aviso de sinistro exonera seguradora de indenizar

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Agricultor que comunica sinistro de lavoura coberta por apólice de seguro em prazo muito superior ao previsto nas condições gerais do contrato, inviabilizando a perícia por parte da seguradora, não tem direito à indenização.

A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao confirmar sentença que negou indenização securitária a um produtor de trigo na Comarca de Cruz Alta. Além da indenização pela cobertura por danos de geadas, no valor de R$ 240 mil, o autor pretendia ser ressarcido por danos morais.

A relatora da apelação, desembargadora Isabel Dias de Almeida, disse que a falta de aviso imediato do sinistro deixou a lavoura exposta a outros danos não cobertos pela apólice – como, de fato, viria a ocorrer dois meses após, com a ocorrência de chuvas fortes.

“Destarte, não há prova segura e efetiva da extensão ou do efetivo prejuízo causado pela geada na lavoura, ônus que incumbia ao autor, na forma do artigo 373, I, do CPC, e, tendo havido agravamento do risco com o descumprimento do disposto nas cláusulas 6.1 das Condições Gerais do seguro, resta exonerada a ré do dever de cobertura. Portanto, na ausência de ato ilícito pela ré, que negou a cobertura respaldada por cláusula contratual, não há falar em indenização de danos morais”, escreveu no acórdão.

Geadas e chuvas
Segundo a inicial da ação indenizatória, o autor teve os 200 hectares cultivados com trigo parcialmente destruídos pelas geadas ocorridas em agosto de 2014, justamente quando o stand da lavoura se encontrava no estágio de enchimento dos grãos. O produtor afirmou que fez o comunicado do sinistro à seguradora, mas esta teria sugerido que faria a perícia em data mais próxima da fase de colheita, para apurar os estragos e avaliar melhor os prejuízos.

Entretanto, chuvas torrenciais ocorridas entre outubro e novembro castigaram as lavouras daquela região, completando os prejuízos do agricultor. Para tentar se esquivar de sua obrigação de indenizar, segundo o autor, a seguradora alegou que a cobertura foi feita para o evento geada e não chuva. Esta, em contestação à inicial, disse que foi avisada do primeiro evento climático muito tempo depois, o que feriu o item ‘‘6’’ das especificações anexas à apólice de seguro.

O item “6.1” registra: “Ocorrendo a incidência de geada sobre o bem segurado dentro do período de cobertura, o Segurado dará Aviso de Sinistro à Seguradora tão logo tenha conhecimento do fato, sob pena de perder o direito à indenização, e esta enviará peritos ao local em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após o referido aviso para a vistoria e regulação do sinistro”

A seguradora ré ainda sustentou que, além da falta de comunicação imediata do “suposto sinistro”, as chuvas torrenciais é que foram as prováveis causadoras de danos. Referiu que as notícias e dados climáticos juntados pelo autor apontam geadas fracas, sem comprovação de que possuíam intensidade para danificar a lavoura. Por fim, argumentou que o autor não conseguiu provar que haveria uma vistoria inicial e outra final, em fase de pré-colheita.

Sentença improcedente
A 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta julgou a indenizatória improcedente, por entender, essencialmente, que o autor não conseguiu comprovar a comunicação da geada à seguradora, como previa o contrato e era sua obrigação. Também ficou claro nos autos que o envio do aviso ocorreu somente em 27 de outubro de 2014. Para o juízo de origem, o autor não tinha motivo para fazer nova comunicação de sinistro – caso tivesse feito a primeira comunicação –, bastando reiterar o pedido de vistoria.

A juíza Juliana Pasetti Borges observou que a necessidade de comunicação imediata do sinistro não decorre só do contrato securitário, mas está prevista no artigo 771 do Código Civil. Registra o dispositivo: “Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências”.

No caso presente, destacou a julgadora, a comunicação não se constitui em mera formalidade, mas decisiva para poder apreciar se o evento climático ocasionou, de fato, a perda na produção da lavoura. ‘‘Assim, a inexistência de comunicação imediata impede que a seguradora verifique se, quando da ocorrência do granizo, o percentual definido em contrato já havia atingido o estádio de alongamento, o que justifica, pois, a recusa do aviso de sinistro efetuado intempestivamente, motivo pelo qual entendo ser o caso de improcedência dos pedidos’’, definiu na sentença.

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Processo 011/1.15.0000718-4 (Comarca de Cruz Alta)

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-fev-16/demora-aviso-sinistro-exonera-seguradora-indenizar