Publicada norma que regulamenta diário eletrônico da OAB

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Provimento 183, de 2 de outubro de 2018

Altera o art. 1º e parágrafo único do Provimento n. 26/1966, que “Dispõe sobre a publicação local, pelos Conselhos Seccionais, de todos os Provimentos baixados pela Ordem dos Advogados do Brasil”, o caput do art. 2º e o § 1º, o art. 3º e o caput do art. 8º do Provimento n. 102/2004, que “Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos”, o § 1º do art. 4º do Provimento n. 113/2006, que “Dispõe sobre a indicação de advogados para integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, na forma da Constituição Federal”, e a alínea “b” do § 2º do art. 3º, o caput do art. 6º e o caput do art. 8º e o § 2º do Provimento n. 146/2011, que “Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências”.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2018.009563-7/COP, resolve:

Art. 1º O art. 1º e parágrafo único do Provimento n. 26/1966, que “Dispõe sobre a publicação local, pelos Conselhos Seccionais, de todos os Provimentos baixados pela Ordem dos Advogados do Brasil”, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os Provimentos do Conselho Federal (art. 18, incisos VIII e IX), além de publicados no Diário Eletrônico da OAB, serão obrigatoriamente divulgados no jornal oficial da sede dos Conselhos Seccionais, por expediente dos Presidentes destes. Parágrafo único. A divulgação prevista na segunda parte deste artigo pode ser substituída, a critério dos Presidentes dos Conselhos Seccionais, pela inserção no Diário Eletrônico da OAB de notícia de que o texto dos Provimentos encontra-se na sede da Seção e das Subseções à disposição dos interessados, foi afixado no átrio do edifício do fórum da Capital e será publicado no Boletim da Seccional, se houver.”

Art. 2º O caput do art. 2º e o § 1º, o art. 3º e o caput do art. 8º do Provimento n. 102/2004, que “Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos”, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Ocorrendo vaga a ser preenchida por advogado nos Tribunais Judiciários, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, divulgará a notícia na página eletrônica da Entidade e publicará, no Diário Eletrônico da OAB, edital de abertura de inscrições dos interessados no processo seletivo. § 1º A abertura das inscrições deverá efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do edital no Diário Eletrônico da OAB, e o prazo para as inscrições será de 20 (vinte) dias. …” “Art. 3º Quando se tratar de vaga para Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado, além da divulgação da notícia nas páginas eletrônicas da Entidade, com a comunicação aos Conselhos Seccionais, o Conselho Federal publicará, no Diário Eletrônico da OAB, edital dando início ao procedimento e elaborará a lista correspondente.” “Art. 8º Decorrido o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados à Diretoria do Conselho competente, que publicará edital no Diário Eletrônico da OAB, com a relação dos pedidos de inscrição indeferidos, bem como dos demais inscritos, para que terceiros possam, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação. …”

Art. 3º O § 1º do art. 4º do Provimento n. 113/2006, que “Dispõe sobre a indicação de advogados para integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, na forma da Constituição Federal”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º … § 1º Compete à Diretoria do Conselho Federal examinar a regularidade da documentação apresentada, cabendo, de sua decisão, a ser publicada no Diário Eletrônico da OAB, recurso pelo interessado, em 5 (cinco) dias, para o Conselho Pleno. ….”

Art. 4º A alínea “b” do § 2º do art. 3º, o caput do art. 6º e o caput do art. 8º e o § 2º do Provimento n. 146/2011, que “Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º … § 2º … b) publicar no quadro de avisos das secretarias do Conselho Seccional e das Subseções, bem como no Diário Eletrônico da OAB, a composição das chapas com registro requerido, para fins de impugnação; …” “Art. 6º A publicação do edital no Diário Eletrônico da OAB deverá ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da votação, devendo esse termo final da publicação, no caso de encerramento em dia não útil, ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. …” “Art. 8º Protocolado o requerimento de registro, a Comissão Eleitoral deve mandar publicar, em até 24 (vinte e quatro) horas, nos quadros de avisos da Secretaria do Conselho Seccional e das Subseções, no Diário Eletrônico da OAB e no sítio eletrônico da Seccional, a relação das chapas com suas composições para fins de impugnação. … § 2º A impugnação deverá ser formalizada em petição escrita e assinada, dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação da relação de chapas no Diário Eletrônico da OAB, apontando ausência de condição de elegibilidade, causa de inelegibilidade ou irregularidade formal no pedido de registro, devendo ser instruída com os documentos pertinentes. …”

Art. 5º Este Provimento entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

CLAUDIO LAMACHIA
Presidente do Conselho

HELDER JOSÉ FREITAS DE LIMA FERREIRA
Relator”

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-nov-05/publicada-norma-regulamenta-diario-eletronico-oab