CNJ revoga contraditório em levantamento de depósito judicial

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O corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, revogou, nesta quarta-feira (17/10), o Provimento 68, que uniformizava os procedimentos referentes ao levantamento dos depósitos judiciais e ao bloqueio de valores, antes mesmo que fosse submetido ao Plenário do Conselho Nacional da Justiça. A norma havia sido editada pelo seu antecessor, ministro João Otávio de Noronha, em maio deste ano.

No entendimento de Humberto Martins, o documento acaba por tornar o processo mais lento ao determinar que os levantamentos só podem ser feitos depois da intimação da parte contrária e depois de dois dias após o esgotamento de prazo para recurso.

“Cumpre considerar que a aplicação do Provimento 68, a pretexto de coibir a prática de desvios — que são excepcionais —, impõe um retardo na efetivação da jurisdição de maneira geral, na medida em que sobrestá por prazo relevante o levantamento pelo credor de valores devidos e com fundamento em decisões transitadas em julgado. Nesse aspecto, assiste razão ao recorrente quando sustenta a existência de violação dos princípios da eficiência e da celeridade processual”, ressaltou.

“Melhor analisando a questão, chega-se à inequívoca conclusão de que a decisão recorrida deve mesmo ser reconsiderada, a fim de se revogar o Provimento 68”, avaliou Humberto Martins. De acordo com ele, como o texto não chegou a ser submetido ao Plenário, é possível a revogação por meio de decisão monocrática.

Para o corregedor, o texto extrapolou a competência do CNJ, “não obstante seja reconhecida a boa intenção da regulamentação trazida pelo Provimento 68, de evitar levantamentos irregulares de valores em prejuízo da boa prestação da Justiça”. Ele entendeu que a norma criou uma fase de contraditório prévio que não estava prevista na Lei Federal.

“Além disso, ao impedir decisões de levantamento de valores com fundamento em situações de urgência, o provimento desconsidera o Poder Geral de Cautela do magistrado, inerente ao exercício de sua jurisdicional”, pontuou, acrescentando que, por estabelecer que o levantamento somente poderia ocorrer dois dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso, ele cria um efeito suspensivo automático também não previsto.

Humberto Martins foi provocado pelo Conselho Federal da OAB, mas outras entidades também se manifestaram contra o Provimento 68, como a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) e o Estado do Amazonas.

O Conselho Federal da OAB sustentou que “ao demandar a intimação da parte adversa, ao condicionar a atuação judicial ao prazo recursal, bem como ao estabelecer prazo específico para o levantamento do alvará, o Provimento termina por criar mecanismos propriamente processuais, não escudados em lei e não passíveis de convalidação por meio de ato normativo”.

Leia aqui a íntegra da decisão.
Leia aqui a íntegra do recurso da OAB contra o Provimento 68. 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-out-18/cnj-revoga-contraditorio-levantamento-deposito-judicial