Motorista de ônibus que cobra passagem não acumula funções
Você leu 1 de 5 notícias liberadas no mês. Atividades compatíveis A atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa de Londrina (PR) não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que também exercia a tarefa de cobrador. Na reclamação trabalhista, o motorista contou que trabalhava em diversos horários em linhas urbanas e metropolitanas e em fretamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa a pagar as diferenças salariais de 30% sobre o salário, com repercussão em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. A empresa recorreu ao TST com o argumento de não haver embasamento legal para o pagamento das diferenças. Sustentou que as atividades de motorista e de cobrador são compatíveis, feitas dentro do ônibus e no horário de trabalho. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, o TST entende que a percepção do adicional de acúmulo de funções não se justifica nessa hipótese. Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso de revista e excluiu da condenação as diferenças salariais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Processo RR-488-12.2012.5.09.0663 Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2018, 16h18
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Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jul-20/motorista-onibus-cobra-passagem-nao-acumula-funcoes
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