Marcelo Mazzola: Primazia de mérito e jurisprudência defensiva

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[1] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Restrições ilegítimas ao conhecimento dos recursos. In: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual. Nona Série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 280-281.
[2] AgInt no AREsp 1.028.866/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29.08.2017.
[3] AgRg no AREsp 681.360/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.08.2015.
[4] AgRg no AREsp 814.585/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.02.2016; AgRg no AREsp 810.393/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04.04.2016.
[5] Exposição de Motivos do CPC/15. Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf.
[6] DUARTE, Antonio Aurelio Abi Ramia. Os princípios no projeto do novo Código de Processo Civil: visão panorâmica. Revista do GEDICON, v. 1, dez./2013, p. 117.
[7] A expressão foi difundida por Fredie Didier. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17 ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 136-137. Para o doutrinador, “o órgão deve priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. A demanda deve ser julgada — seja ela a demanda principal (veiculada pela petição inicial), seja um recurso, seja uma demanda incidental”.
[8] Para Antonio do Passo Cabral, a primazia de mérito preza a “solução do conflito em torno do direito material, evitando decisões de natureza procedimental que não contribuam para resolver o litígio” (CABRAL, Antonio do Passo. Juiz natural e eficiência processual: flexibilização, delegação e coordenação de competências no processo civil. Tese apresentada no concurso de provas e títulos para provimento do cargo de Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017, p. 425-426).
[9] Para Teresa Arruda Alvim, “o processo deve caminhar em direção à sua função: resolver o problema das partes, retratado no mérito” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 462).
[10] Para maiores aprofundamentos, ver o nosso MAZZOLA, Marcelo. Tutela Jurisdicional Colaborativa: a cooperação como fundamento autônomo de impugnação. Curitiba: CRV, 2017.
[11] Arts. 76, 139, IX, 282, caput, §§ 1º e 2º, 186, § 2º, 303, § 6º, 317, 319, §§ 2º e 3º, 321, 329, II, 331, 338, 339, 352, 485, § 7º, 488, 700, § 5º, 775, § único, II, 932, § único, 938, §§ 1º e 2º, 968, § 5º, 972, 1.007, §§ 2º, 4º, 6º e 7º, 1.013, § 3º, incisos I a IV, § 4º, 1.017, § 3º, 1.024, § 5º, 1.027, § 2º, 1.029, § 3º, 1.031, §§ 2º e 3º, 1.032, caput e § único, 1.033, 1.041, § 2º e 1.044, § 2º.
[12] Sobre o tema, Alexandre Câmara sustenta que só será possível a extinção anômala do processo em casos nos quais se encontre “algum vício realmente insuperável (como na hipótese de propositura de demanda por pessoa desprovida de legitimidade ad causam) ou quando, havendo vício superável, aquele que tenha condições de corrigi-lo não o faça”. CÂMARA, Alexandre de Freitas. Novo CPC ampliou sobremaneira os poderes do juiz. Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-jun-23/alexandre-freitas-camara-cpc-ampliou-poderes-juiz. Acesso em 6/7/2018.
[13] De acordo com o Enunciado 83 do FPPC, fica superado o enunciado 115 da Súmula do STJ (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”), à luz dos artigos 932, parágrafo único, 76, parágrafo 2º, 104, parágrafo 2º, e 1.029, parágrafo 3º. Confira-se também: TEMER, Sofia. NCPC: Correção de vícios dos recursos (especialmente nota de rodapé iv). Disponível em: http://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/357104956/ncpc-correcao-de-vicios-dos-recursos?ref=home. Acesso em: 10/7/2018.
[14] A propósito, confira-se interessante acórdão que julgou o apelo, apesar do vício de representação superveniente à sua interposição: TJ/RJ, AC 0003974-05.2013.8.19.0028, des. rel. Alexandre Câmara, 2ª Câmara Cível, DJe 11/9/2017.
[15] Há muito Leonardo Greco defende que “a deserção do recurso por falta de preparo são institutos anacrônicos, típicos do Estado patrimonial, incompatíveis com a garantia jurisdicional efetiva, que sobrepõem os interesses fiscais do Estado à tutela eficaz dos direitos dos cidadãos” (GRECO, Leonardo. Garantias fundamentais do processo: o processo justo. Campo dos Goytacazes: Faculdade de Direito de Campos, 2005, p. 37).
[16] MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 102.
[17] Existem muitos outros exemplos, mas, em razões das limitações editoriais, não teremos como explorá-los. Vide, a propósito, a crítica feita por Dierle Nunes e Antônio Aurélio de Souza Viana quanto à aplicação do chamado “ônus da dialeticidade” pelo STJ, transformando-o “numa espécie de requisito de admissibilidade do recurso de agravo”. NUNES, Dierle; VIANA, Antônio Aurélio de Souza. Ônus da dialeticidade: nova “jurisprudência defensiva” no STJ?. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-mai-15/onus-dialeticidade-jurisprudencia-defensiva-stj. Acesso em: 10/7/2018.
[18] O mesmo raciocínio se aplica aos dias sem expediente forense (artigo 216) ou àqueles que o expediente tenha sido suspenso.
[19] AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Dje 25.04.2013.
[20] AgRg no RE nº 626.358/MG, Tribunal Pleno, Min. Rel. Cezar Peluso, DJe 23.08.2012.
[21] AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19.12.2017.
[22] O ministro relator Raul Araujo ficou vencido, tendo sido acompanhado apenas pelo ministro João Otávio de Noronha. A maioria acompanhou o voto condutor da ministra Nancy Andrighi.
[23] “Dessa forma, como se trata de um princípio, sua aplicação não deve ficar adstrita apenas às normas que expressamente consagram a possibilidade de correção ou de desconsideração de vícios. Além disso, todo e qualquer dispositivo que trate do tema deve ser interpretado visando à resolução do mérito, especialmente nas hipóteses em que uma interpretação literal conduza ao resultado diametralmente oposto: uma decisão terminativa.” (MARÇAL, Felipe Barreto. Correção dos vícios de representação e de incapacidade processual: o que o art. 76 do CPC não diz. Texto gentilmente pelo autor (ainda no prelo).
[24] No mesmo sentido ROQUE, Andre Vasconcelos. Posso comprovar o feriado local após interpor o recurso? https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/posso-comprovar-o-feriado-local-apos-interpor-o-recurso-18092017. Acesso em: 10/7/2018. Em reforço, vale lembrar que o artigo 376 do CPC estabelece que “a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar”. No mais, não se pode olvidar que os fatos notórios independem de prova (artigo 374, I, do CPC), argumento que, eventualmente, pode ser invocado em determinadas situações.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jul-16/marcelo-mazzola-primazia-merito-jurisprudencia-defensiva