Para advogados, Fux não pode impedir que condenado se candidate

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Em entrevista ao jornal O Globo de 8 de fevereiro de 2018, o atual presidente do TSE afirmou que aqueles com “situação definida de inelegibilidade” “não pode (rão) se registrar”. Ademais, apontou ainda uma reanálise das liminares com efeitos para suspensão da inelegibilidade, nos seguintes termos: “Se as liminares são de segunda instância ou são liminares que não têm mais o condão de suspender a inelegibilidade”.

A rigor, a manifestação sobre o registro de candidatura confronta-se não apenas com a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior Eleitoral, mas com a legislação de regência e a Constituição Federal, merecendo censura da comunidade jurídica.

A Constituição Federal acentua no art.º 5º, LX, da Constituição Federal que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, como os meios de recursos a ela inerentes;”. Sem procedimento, contraditório e ampla defesa — todas garantias constitucionais —, a exclusão liminar dos direitos políticos fundamentais, em especial, em eleição, não se coaduna com o Estado Democrático e de Direito, porque empresta para uma decisão precária efeitos definitivos com o afastamento do candidato do pleito.

Em razão desses efeitos provisórios é que a Lei n. 9.504/97 acentua que “o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição (..)”.

Ao enunciar mais um impedimento à candidatura a ser criado, por decisão judicial, sem qualquer amparo legal, em período pré-eleitoral, o julgador torna-se vetor da instabilidade política e agressor das regras democráticas que ele mesmo deveria guardar.

Espera-se que na eleição deste ano sejam respeitadas as regras do jogo democrático, com serenidade, e obedecidas as prescrições legais e constitucionais sobre as eleições, de modo a manter a integridade e credibilidade do sistema eleitoral nacional.

Adriano Soares da Costa, advogado e professor
Alexandre Rollo, advogado e professor
Alexandre Barcellos João, advogado
Alexandre Priess, advogado e professor da Univali
Alexandre de Castro Nogueira, advogado
Ana Carolina Albuquerque, advogada
Arthur Deucher, advogado
Arno Dal Ri Jr., professor UFSC
Cláudio Ladeira de Oliveira, advogado e professor da UFSC
Cristiano Vilela, advogado
Dênio Scottini, advogado
Edison Tessele, advogado
Eneida Desiree Salgado, professora da UFPR
Fernando Neisser, advogado e professor
Paulo Fretta Moreira, advogado
Nikolas Bottos, advogado
João Paulo Tavares Bastos Gama, advogado e conselheiro federal da OAB
José Sérgio Cristovam, advogado e professor UFSC
Hélio Freitas Silveira, advogado
Juliano Keller do Valle, advogado e professor da Univali
Julio César Felizardo Assis, advogado
Juliana Freitas, advogada
Lorraine Coelho, advogada
Luciano Ceotto, advogado
Luiz Fernando Pereira, advogado e professor da UFPR
Luiz Henrique Baldessar Gava
Luiz Ozawa, advogado
Luiz Guilherme Arcaro Conci, advogado e professor
Leandro Gornicki Nunes, advogado
Mauro Prezotto, advogado
Marcelo Figueiredo, advogado e professor da PUC-SP
Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, advogado
Marisa Amaro dos Reis, advogada
Nikolas Botto, advogado
Orides Mezzaroba, advogado e professor da UFSC
Paulo Ricardo Santana, advogado
Paulo Ricardo Schier, advogado e professor da UniBrasil
Paulo Victor Azevedo, advogado
Reti Jane Popelier, advogada
Ricardo Penteado, advogado
Ricardo Vianna Hoffmann, advogado e professor da Unifebe
Roberto Dias, professor PUC-SP
Ruy Samuel Espíndola, advogado
Sérgio F. C. Graziano Sobrinho
Talita Magalhães, advogada
Thalita Abdala Aris, advogada
Valdemiro Adauto de Souza, advogado
Vinícius Ouriques Ribeiro, advogado
Vladimir Belmino de Almeida, advogado

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-19/advogados-fux-nao-impedir-condenado-candidate