Cidadão pode acionar o Judiciário para defesa do patrimônio cultural

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[1] O preceito do art. 216, da Lex Magna, conciliado com aquele de seu art. 23, inc. III, impede que a obrigação constitucional caia no vazio, ficando perdida e sem efetividade, fornecendo instrumentos jurídicos e constitucionais, os quais permitem fazer valer o direito e obrigam os Poderes Públicos a, incondicionalmente, cumprirem seu dever constitucional de defesa e preservação do patrimônio histórico tombado. (Apelação Cível nº 376867/RJ (2003.51.01.025442-0), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Raldênio Bonifácio Costa. j. 03.02.2009, unânime, DJU 09.02.2009, p. 63).
[2] É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual por força do princípio da integração, as Leis n. 4.717/65, 7.347/85, 8.078/90 e 8.429/92, dentre outras, compõem um microssistema processual coletivo, com o objetivo de propiciar uma adequada e efetiva tutela dos bens jurídicos por elas protegidos. (STJ; AgInt-REsp 1.521.617; Proc. 2015/0062345-3; MG; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; DJE 22/05/2017)
[3] COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e; A Proteção do Patrimônio Cultural em Face da Omissão do Poder Público; Revista de Direito Ambiental, RDA51/185.In: MILARÉ Édis; MACHADO, Paulo Afonso Leme. (Org.) Doutrinas Essenciais Direito Ambiental. V. III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p.231.
[4] Meio Ambiente Cultural – Omissão do Estado e Tutela Judicial. Curitiba. Juruá. 1999.
[5] Denota-se obrigatória a intervenção do Ministério Público na ação popular ajuizada para tutelar o direito ao patrimônio cultural e histórico público municipal. Neste contexto, a ausência da intervenção obrigatória do Ministério Público, questão essa objeto de arguição pelo aludido órgão de execução, nesta instancia recursal, constituem fundamentos aptos para a declaração da pretendida nulidade processual, notadamente diante do potencial prejuízo do aludido direito indisponível. Em ação popular, a prova de lesividade ao patrimônio público cultural e histórico e da ilegalidade do ato administrativo, por demandar a instrução probatória, desafia a prolação de uma sentença de mérito, com a procedência ou improcedência do pedido inicial. (TJMG; AC-RN 1.0024.14.111113-8/001; Rel. Des. Paulo Balbino; Julg. 19/05/2016; DJEMG 03/06/2016)

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambiente-juridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural