Juiz deve considerar valor total da dívida antes de perdão fiscal

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22 novembro 2011

Pendência fiscal

Juiz deve considerar valor da dívida antes de perdão

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da União contra decisão Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que concedeu o perdão de débito fiscal inferior a R$ 10 mil sem que outras dívidas fossem consideradas. Segundo o entendimento da turma, o juiz não pode pronunciar, de ofício, a remissão de débito, com base na Lei 11941/2009, sem verificar se o devedor tem outras dívidas na Fazenda Nacional que ultrapassem essa quantia.

De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, o valor não pode ser analisado isoladamente, mas todo o débito com a União. Assim, a turma decidiu pela a continuação da cobrança do débito da VIGSEG Vigilância e Segurança Ltda., que tinha 50 inscrições na dívida ativa da União.

Ao suspender a cobrança do débito da VIGSEG, no valor de R$ 4,6 mil e referente a multa por ausência de depósitos do FGTS, a Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) utilizou o inciso II do artigo 14: “aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.

A União recorreu. O TRT-GO entendeu que ela “não comprovou que todos os débitos são de mesma natureza, ou seja, oriundos de multas impostas por infração à legislação trabalhista, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo à concessão da remissão”. Para o ministro Maurício Godinho, no entanto, cabe ao devedor provar que se enquadra nos requisitos para a outorga da vantagem jurídica da remissão da dívida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 168700

Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2011

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-nov-22/juiz-considerar-valor-total-divida-antes-perdao-fiscal