No Maranhão, PEC da Bengala é um escárnio à ordem constitucional

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Não se fala noutra coisa, nos meios jurídicos, que não seja na aposentadoria da juíza Florita Castelo Branco por ato do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, apesar da PEC da Bengala, editada pela Assembléia Legislativa do Estado.

Noticia-se, até, que o deputado Manoel Ribeiro (PTB), da Tribuna da Assembléia Legislativa, teria ameaçado denunciar o presidente do Tribunal de Justiça ao Conselho Nacional de Justiça. Segundo a ótica do deputado, com o ato de aposentadoria de Florita, Jamil Gedeon teria afrontado a harmonia entre os Poderes Legislativo e Judiciário, negando validade a uma norma editada pela casa legislativa do estado.

Admitindo-se, por hipótese, que a fala do deputado Manoel Ribeiro não fosse mera retórica, seria bom que ele efetivamente denunciasse o presidente do TJ-MA. E por que penso assim?

Porque, se efetivamente essa questão chegasse ao CNJ, ter-se-ia uma antecipação, na órbita administrativa, do entendimento de juristas de escol, acerca daquilo que todo mundo que tenha o mínimo de lucidez já sabe, ou seja, que a PEC da Bengala, editada pela Assembléia Legislativa do Estado, é um escárnio, uma afronta, um vilipêndio despudorado à ordem constitucional. O legislador infraconstitucional pode muito, mas não pode tudo, importa dizer.

Sem que seja necessário fazer maiores digressões, mesmo porque com essas reflexões não pretendo defender nenhuma tese, quase jejuno que sou em matéria constitucional, vou expender as minhas impressões acerca da quaestio.

Pois bem. Uma lei, como é comesinho, tem dois âmbitos: vigência e validade. É dizer: uma lei pode estar vigendo, caso da PEC em comento, e não ser válida, porque, como é o caso da mesma PEC, gestada em flagrante descompasso com a Constituição Federal.

Ora, se a lei não é válida, porque atenta, a olhos vistos, contra Carta Magna brasileira, o administrador que tenha o mínimo de responsabilidade não pode e não deve dar a ela os efeitos que não tem, por faltar-lhe a necessária eficácia, em virtude de sua flagrante inconstitucionalidade, por albergar matéria que não é da competência do legislador estadual.

Tenho reiterado, nos diversos votos proferidos na Corte Estadual, e nos quais são tratadas questões constitucionais, que o aplicador da lei, ao fazê-lo, não pode deslembrar que a nova matriz espistemologica do direito parte, sempre, da concepção de estado constitucional, entendido como aquele que desloca o princípio da primazia da lei para o princípio da primazia da constituição.

Nesse diapasão, a administração pública, regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade, desautoriza o Administrador a fulcrar suas decisões com base em leis manifestamente inconstitucionais, como o é a PEC da Bengala, equivocadamente aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, na sua incontida volúpia legiferante.

É preciso reafirmar, com Kelsen, que as normas constitucionais são condicionantes de toda legislação infraconstitucional, razão pela qual compreendo que o equívoco da Assembleia não poderia mesmo receber a chancela do presidente do Tribunal de Justiça, que, tomado pelo melhor dos propósitos, e em nome mesmo da moralidade, assinou o ato de aposentadoria da colega Florita Castelo Branco, obstando a sua intenção de permanecer judicando, sem mais poder fazê-lo, à luz da CF.

Registro, só pelo prazer de argumentar, que, diferente do que ocorre com os princípios, em face da lógica da cedência recíproca, havendo conflito entre normas (antinomias), para definição da validade de uma delas, usa-se a regra do tudo ou nada, de modo que uma deve ser afastada para que a outra tenha incidência. Foi o que fez o presidente do TJ/MA, ou seja, afastou a incidência da PEC da bengala, para reafirmar a validade do preceito constitucional que cuida da data-limite para a aposentadoria compulsória.

Digo em adição: a convivência dos princípios é conflitual; a convivência de regras é antinômica. É dizer: os princípios coexistem, as regras antinômicas se excluem. Os conflitos entre princípios podem ser ponderados. Eles podem ser harmonizados; os conflitos entre regras, não.

Vou além, sem temer pela exaustão. As regras contem fixações normativas definitivas, sendo inviável a validade simultânea de regras contraditórias, pois somente uma delas será válida, necessariamente.

Nessa linha de argumentação, não havia, mesmo, nenhuma possibilidade de conviverem duas normas que se “digladiavam” (antinômicas) a olhos vistos, ou seja, a PEC da Bengala e a Constituição Federal, razão pela qual entendo que andou bem o presidente do TJ-MA, ao negar validade a uma norma que afronta, espezinha, a mais não poder, ordem constitucional brasileira.

Riccardo Guastini, a propósito, em face do Estado Constitucional, como o nosso, nomina as Cartas Magnas de “invasoras” e “intrometidas”. Nas próprias palavras do jurista italiano, que trago à colação para ilustrar essas brevíssimas reflexões: “um ordenamento jurídico constitucionalizado se caracteriza por uma Constituição extremamente invasora, intrometida, capaz de condicionar tanto a legislação como a jurisprudência e o estilo doutrinário, a ação dos atores políticos, assim como as relações sociais” (Lá Constitucionalizacion del ordenamento jurídico: em caso italiano).

Anoto, forte na melhor doutrina, que a característica fundamental da função administrativa é a sua absoluta submissão à lei; mas à lei válida, e não à lei apenas vigente.

Consigno, ademais, e agora para encerrar, que o administrador, desde minha compreensão, deve ter uma relação de absoluta intimidade com a Constituição, pois que entre eles deve haver, como sói ocorrer, um nível de cumplicidade que os atrai e enlaça. É essa cumplicidade e entrelaçamento que vejo na decisão de Jamil Gedeon.

O administrador não pode, diante de flagrantes ilegalidades, permanecer em estado de inércia ou de indiferença, para, nesse diapasão, aceitar, passivamente, que o legislador infraconstitucional se interponha, indevidamente, entre ele e a Constituição que jurou cumprir.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-nov-19/maranhao-pec-bengala-escarnio-ordem-constitucional