Itaú evita execução de R$ 6,7 milhões por falha em negócio de R$ 810

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Graças ao entendimento de que os Embargos à Execução servem para discutir o real sentido da sentença de conhecimento adotada como título executivo judicial, o Itaú conseguiu evitar que fosse executado em R$ 6,7 milhões por falha na aquisição de ações ocorrida em 1982. O valor do negócio corresponderia, em 2002, a R$ 810. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros resolveram que a equivalência atual das 26.475 ações pagas em 1982, mas não entregues pelo banco ao acionista, deve ser apurada por perícia, em liquidação de sentença.

“De modo algum se pode simplesmente ignorar os mecanismos de ajustes da estrutura do capital social das sociedades anônimas. A correta interpretação do conteúdo da sentença condenatória deve garantir ao exequente os direitos e ações que teriam outros acionistas, nas mesmas condições. Nem mais, nem menos”, declarou o relator do caso, ministro Raul Araújo.

Os 6,7 milhões estão atualizados até 2008. De acordo com o o autor da ação original, ele pagou Cr$ 92.655 ao Itaú para adquirir 51.472 ações preferenciais da própria instituição. Mas, em 2002, verificou que 26.475 ações não foram entregues pelo banco. Para ele, essa diferença corresponderia, na data da propositura da ação, a 160 mil ações do banco. Em 2005, a instituição financeira foi condenada a ressarcir o equivalente às 160 mil ações preferenciais escriturais, “cujo valor será apurado em execução de sentença, face à oscilação do mercado de valores mobiliários”.

Questionando o alcance da expressão “oscilações do mercado”, o exequente entendeu que o valor devido corresponderia apenas a 160 mil ações na data do cumprimento da sentença. Estimou o montante da condenação, em fevereiro de 2008, em R$ 6,7 milhões, baseado no valor unitário de R$ 41,71 das ações do Itaú. O banco, por sua vez, alegou que o autor não considerou operações de desdobro e grupamento de suas ações ocorridas antes do início do processo judicial, atualizando apenas seu valor unitário, mas não a quantidade.

“No contexto acima, tem-se típico exemplo de interpretação dada ao título executivo judicial pela parte exequente que não corresponde aos delineamentos dados pela decisão transitada em julgado, ensejando indisfarçado excesso de execução, como se percebe claramente pela desproporção entre o valor aplicado na compra de ações, que atualizado na data de propositura da ação, correspondia a pouco mais de R$ 800, e o valor executado de aproximadamente R$ 7 milhões”, afirmou o ministro Raul Araújo.

O relator acrescentou que o próprio exequente, no momento da propositura da ação, entendeu que o valor da condenação deveria ser ‘apurado em execução de sentença, face à oscilação do mercado de valores mobiliários’. De acordo com o ministro, “quando do pedido de cumprimento de sentença, trouxe interpretação literal do título executivo judicial, atualizando apenas o valor unitário da ação, mas não o número delas. Ignorou, assim, a realidade do mercado de ações, marcado por frequentes oscilações, não apenas do valor das ações mas também da quantidade delas, por força de desdobros, grupamentos, bonificações, opções de compra”.

Além disso, apontou o ministro, o cálculo do exequente o beneficia duplamente, ao manter inflexível a quantidade histórica de ações e multiplicá-las pelo valor de mercado atualizado.

“É perceptível que a execução do título judicial na forma requerida destoa de sua própria pretensão. Na petição inicial, o autor pleiteara que o número de ações, como é natural, tivesse correspondência com as respectivas ‘evoluções acionárias’. Paradoxalmente, pretende agora, no cumprimento de sentença, ver-se beneficiado pelo congelamento do número de ações, em desrespeito às evoluções acionárias”, afirmou. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1243701

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-out-13/itau-evita-execucao-67-milhoes-falha-negocio-810