Criação de cargos de auditores substitutos no TCE-MT é questionada

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A criação de cinco cargos de auditores substitutos no Tribunal de Contas de Mato Grosso é inconstitucional e ilegal. A alegação é do advogado Eduardo Mahon, que está questionando o Projeto de Lei 37. Os argumentos jurídicos do advogado foram encaminhados para a Assembleia Legislativa, Ministério Público estadual, Ministério Público de Contas, Governo do Estado e ao próprio Tribunal de Contas mato-grossense. O advogado defende a Associação de Auditores Públicos Externos e o Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas de Mato Grosso.

Segundo o advogado, na proposta de iniciativa do presidente do TCE-MT, Valter Albano, a origem despesa complementar que será gerada não foi indicada. Estima-se que os novos cargos vão custar aos cofres mais R$ 1,5 milhão. “Atualmente, o Tribunal de Contas de Mato Grosso trabalha no limite prudencial, o que é impeditivo por si só à aprovação de despesas complementares nesta monta”, argumenta.

Esse limite é estabelecido pelo artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000, que o estipula em 95% do limite de 3% da Receita Corrente Líquida. Além disso, alega Mahon, a criação dos novos cargos fere a Lei 8.195, de 2004, que determina que os cargos de carreira do órgão parmaneceriam inalterados durante cinco anos, a contar de 14 de junho de 2010.

De acordo com o Projeto de Lei 37, de 2011, “conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiros poderão funcionar como juízo singular, nos termos regimentais”. O advogado questiona também esse trecho. Segundo Mahon, “o funcionamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso é, necessariamente, colegiada e as atribuições de Conselheiros e de seus respectivos substitutos não poderá ser regulada por meio de Regimento Interno, sobretudo operando como juízo singular. Se não pode julgar, em colegiado, o Substituto jamais poderá decidir monocraticamente, pela lógica sistêmica do próprio Tribunal de Contas”.

O projeto de lei gerou insatisfação entre os servidores pelo fato de estarem com os salários congelados. Enquanto isso, o Tribunal de Contas se defende. Alega que as despesas de pessoal, na ordem de R$ 1,5 milhão, tentam induzir ao erro de que os limites previstos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal serão descumpridos, quando, na verdade o referido impacto respeita o limite prudencial dela.

Em nota (leia íntegra abaixo), o órgão declarou que o projeto vai criar duas câmaras julgadoras compostas por três conselheiros e três conselheiros substitutos. “Os membros desses colegiados terão como competência julgar processos da administração pública indireta em geral e demais processos de menor complexidade, otimizando as sessões do Tribunal Pleno”.

Além disso, informa, “ao criar as câmaras de julgamento, o TCE-MT atua em simetria com o Tribunal de Contas da União e com todos os outros tribunais de contas do Brasil, que já realizaram essa reestruturação há várias anos”.

Sobre as acusações de que os servidores estariam com os salários congelados, o TCE-MT comentou: “Em 2010, o Tribunal concedeu aumento real de 13,34%, além da revisão geral anual de 4,11%, totalizando 18% de elevação salarial. Em 2011, o Tribunal concedeu novo aumento real de 4,25% e mais a revisão geral anual de 6,47%, resultando em elevação salarial de 11%”.

Leia abaixo os argumentos jurídicos contra o projeto de lei e, em seguida, a nota do TCE-MT:

INCONSTITUCIONALIDADES ILEGALIDADES

Do Projeto de Lei Complementar n. 037/11

De iniciativa do Presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso.

Altera dispositivos da Lei Complementar 269 de 22.01.07, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providência.

1 – Origem da despesa complementar de, aproximadamente, R$ 1.5 milhão de reais (afora estrutura) não foi indicada, ferindo art. 20, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como o art. 169 da Constituição Federal. Atualmente, o Tribunal de Contas de Mato Grosso trabalha no limite prudencial, o que é impeditivo por si só à aprovação de despesas complementares nesta monta.

2 – O total das despesas com pessoal, no Tribunal de Contas do Estado de MT (TCE/MT), já ultrapassou o limite prudencial estabelecido no art. 22 da L. C. 101/2000 (que é de 95% do limite de 3% da Receita Corrente Líquida RCL), estabelecida no art. 20, inciso II, alínea a da mesma LRF, ou seja, a despesa com pessoal do TCE/MT, acrescida a da Assembleia já ultrapassou 2,85% da RCL e, por isso, não poderia criar cargos, conforme veda o art. 22, inciso II da LRF.

3 – A alteração proposta no PLC n. 037/11 contraria o disposto no art. 23 da lei estadual 9383/2010, mediante o qual ficou estabelecido que os cargos de carreira do TCE/MT (Lei nº 8.195, de 10 de novembro de 2004) permaneceriam inalterados durante 05 anos, a contar de 14/06/2010.

4 – No PLC 37/11, no art. 3º está previsto que os “Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiros poderão funcionar como juízo singular, nos termos regimentais (…)”. O funcionamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso é, necessariamente, colegiada e as atribuições de Conselheiros e de seus respectivos substitutos não poderá ser regulada por meio de Regimento Interno, sobretudo operando como “juízo singular”. Se não pode julgar, em colegiado, o Substituto jamais poderá decidir monocraticamente, pela lógica sistêmica do próprio Tribunal de Contas.

5 – No PLC 37/11, no art. 5º, consta o seguinte texto: “(…) e quando não convocados para substituição, presidirão a instrução de processos que lhes forem distribuídos, relatando-os como proposta de decisão (…)”. As atribuições de Conselheiros de Contas são exclusivas de Conselheiros Titulares e dos substitutos, quando por impedimento, licença ou férias dos titulares, sendo inconstitucional a delegação de poderes por meio de Regimento Interno, a presidência de auditorias e a instrução de processos, ainda que opinativa. Como a função do Substituto é idêntico a qualquer outro servidor de gabinete ou auditor no quesito “opinativo”, não poderá instruir processos, nem muito menos presidi-los.

Nota do TCE
O Tribunal de Contas de Mato Grosso se dirige à sociedade para rebater inverdades repassadas à imprensa pela Associação de Auditores Públicos Externos e Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas de Mato Grosso – Audipe e Sinttcontas – a respeito do Projeto de Lei Complementar n 37/2011.

O referido projeto que tramita na Assembleia Legislativa do Estado trata da reestruturação interna da instituição, ao criar duas câmaras julgadoras compostas por três Conselheiros e três Conselheiros Substitutos. Os membros desses colegiados terão como competência julgar processos da administração pública indireta em geral e demais processos de menor complexidade, otimizando as sessões do Tribunal Pleno.

O aumento da quantidade de processos apreciados e julgados no período de 2008 a 2010 demonstra a importância de iniciativas como essa do projeto em tramitação: em 2008, o TCE apreciou e julgou 5.229 processos. Em 2009, o número saltou para 8.552 e, em 2010, alcançou 11.076 processos.

Por outro lado, ao criar as câmaras de julgamento o TCE-MT atua em simetria com o Tribunal de Contas da União e com todos os outros tribunais de contas do Brasil, que já realizaram essa reestruturação há várias anos.

À exemplo do Poder Judiciário que tem como membros os desembargadores e os juízes, o Tribunal de Contas de Mato Grosso passa a ter como membros os conselheiros e os conselheiros substitutos com funções judicantes previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 73 da Constituição Federal e parágrafo 3º do artigo 49 e caput do artigo 50 da Constituição Estadual, tudo combinado com o artigo 75 da Constituição da República.

Tais competências não se confundem, absolutamente, com as dos profissionais do controle externo, que são eminentemente técnicas na forma da Lei 83882005.

Na versão apresentada à imprensa as entidades afirmam, erroneamente, que o projeto de lei aumentará as despesas de pessoal do TCE em cerca de R$ 1,5 milhão por ano, tentando com isso induzir ao erro de que os limites previstos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) serão descumpridos, quando, na verdade o referido impacto respeita o limite prudencial da LRF.

Na entrevista à imprensa a direção da Audipe e do Sinttcontas apontam levianamente suposta prática de nepotismo nesta instituição. Porém, desde setembro de 2008 o Tribunal de Contas de Mato Grosso vem cumprindo a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, não existindo registro de ocorrências nesse sentido.

Outra afirmação caluniosa diz respeito a contratos decorrentes de convênio com a Fundação Uniselva da Universidade Federal de Mato Grosso e Fundação de Apoio a Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico de Mato Grosso-FUNDETEC.

É preciso esclarecer que ambas as instituições são entidades de interesse público sem fins lucrativos, contratadas com fundamento na Lei 8666/93 e que, nesses procedimentos administrativos, o Tribunal não está contratando pessoas, mas serviços especializados, sobretudo na área de tecnologia de informação que dá suporte ao projeto de modernização deste Tribunal.

O TCE-MT criou e implantou as carreiras de Procurador de Contas e de Conselheiros Substitutos na mesma linha da jurisprudência firmada pelo STF. A partir de 2012, o MPC terá orçamento próprio, conforme determina o artigo 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso.

A versão propagada pelas duas entidades é também injusta com a instituição, que não tem medido esforços para valorizar todos os seus servidores. Vejamos: os servidores efetivos do TCE-MT são os únicos do funcionalismo público mato-grossense a ter garantida em lei, além do reajuste legal, a concessão anual de aumentos reais de salários, até o ano de 2015.

Em 2010, o Tribunal concedeu aumento real de 13,34%, além da revisão geral anual de 4,11%, totalizando 18% de elevação salarial. Em 2011, o Tribunal concedeu novo aumento real de 4,25% e mais a revisão geral anual de 6,47%, resultando em elevação salarial de 11%.

A política salarial instituída em 2010, estabelecendo aumentos reais até 2015, não foi uma reivindicação das entidades, mas sim uma iniciativa deste Tribunal que está consolidando a cultura do planejamento de longo prazo.

É preciso realçar, inclusive, que todas as transformações que o Tribunal de Contas promoveu ao longo dos últimos seis anos, resultaram em valorização dos servidores, que adquiriram maior credibilidade e respeito junto aos órgãos jurisdicionados, além de reconhecimento dos seus trabalhos por parte da sociedade.

A atual gestão do Tribunal de Contas de Mato Grosso reafirma o compromisso assumido com os servidores, no que diz respeito ao cumprimento da Lei do PCCS. Porém, não abre mão de adotar todas as medidas que forem necessárias ao objetivo de se tornar uma instituição verdadeiramente útil à sociedade.

Para ser um Tribunal moderno e útil para a sociedade não basta cumprir metas de prazo. É necessário atuar com celeridade sem prejuízo da qualidade e coerência das decisões.

Tribunal de Contas de Mato Grosso

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-set-28/criacao-cargos-auditores-substitutos-tce-mt-questionada