Afastamento de prefeito do cargo não pode ser por prazo indefinido

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28 setembro 2011

Investigado por improbidade

Afastamento do cargo não pode ser por prazo indefinido

O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça, concedeu em parte pedido de liminar de José Antônio da Rocha Lima, prefeito de São Francisco (MG), que está afastado do cargo há mais de dez meses. A decisão limitou o afastamento do prefeito por mais 120 dias, a não ser que a instrução seja concluída antes desse prazo. Com essa decisão, o STJ reforçou o entendimento de que o afastamento de agente público de cargo eletivo para preservar a instrução processual precisa de prova suficiente de que ele possa dificultar a investigação e deve durar por prazo razoável.

O prefeito foi afastado do cargo em 3 de novembro de 2010 pela Justiça mineira, a pedido do Ministério Público estadual, que ajuizou ação cautelar preparatória de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. Os magistrados de primeiro e de segundo grau entenderam que Lima estava interferindo no depoimento de testemunhas.

O presidente do STJ entendeu que o afastamento era realmente necessário e estava justificado com base em fatos concretos. “O afastamento, porém, deve subsistir por prazo razoável à instrução da Ação Civil Pública”, ressaltou Pargendler. “Sua aplicação deve ser ainda mais estrita quando se trata de afastamento de titular de mandato eletivo, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução da ação”, concluiu. Com informações do Superior Tribunal de Justiça.

SLS 1.442

Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2011

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-set-28/afastamento-prefeito-cargo-nao-prazo-indefinido